TJDF APC - 1109620-20150111366558APC
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO. PACIENTE COM BAIXA VISÃO. DIAGNÓSTICO DE CATARATA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PERDA DE PARTE DA VISÃO DO OLHO DIREITO. RELAÇÃO DIRETA COM SUA CONDIÇÃO DE DIABÉTICO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. ERRO MÉDICO NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Não se pode conhecer do recurso de apelação do autor quanto ao pedido de aplicação da teoria da perda de uma chance, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 2. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já noscasos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstraçãode que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 2.1. Tratando-se de erro médico imputado ao Estado, e em que pese a existência de posições dissonantes no âmbito do TJDFT acerca da natureza da responsabilização, se de cunho subjetivo (exige a comprovação de culpa) ou objetivo (do risco), é sempre necessária a demonstração da conduta tida por irregular e do nexo causal dessa atuação com o prejuízo experimentado pelo administrado, para fins de reparação de danos. 3. No particular, conforme documentação médica juntada e laudo pericial, verifica-se que o autor recorrente, diabético, estava com baixa visão e com o diagnóstico de catarata, tendo realizado cirurgia no Hospital Regional da Asa Norte, HRAN, em 20/3/2014. Houve intercorrência de rotura da cápsula posterior após movimento intempestivo, apresentando o paciente, atualmente, ptose da pálpebra superior do olho direito e perda da visão (CID H02.4 e H54.4), com acuidade visual de vultos. 3.1. Segundo informado pelo perito, por ser uma estrutura muito delicada, a rotura de cápsula posterior pode ocorrer em qualquer cirurgia de catarata, muito mais nos movimentos inesperados do paciente e que, no caso dos autos, foi necessária a realização de um procedimento adicional para retirada de restos de catarata em meio ao vítreo, efetivado corretamente em um segundo tempo cirúrgico (i.e.: não na mesma cirurgia). Tal imprevisto (rotura de cápsula) é descrito pela perícia como complicação possível da cirurgia de catarata e que a associação do diabetes com glaucoma, duas doenças que potencialmente levam à cegueira, determinaram o resultado atual da visão do olho direito do paciente. 3.2. É certo que, por força do art. 479 do CPC/15, antigo art. 436 do CPC/73, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável. Nesse passo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade. 3.3. Evidenciada a regularidade dos cuidados médicos prestados, pois foi utilizada anestesia durante a cirurgia, sendo que o quadro atual do paciente tem relação direta com sua condição de diabético, afasta-se a alegação de erro médico e, por conseguinte, o dever estatal de reparação de danos morais e materiais. 4. Recurso do autor parcialmente conhecido, em razão de inovação recursal, e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO. PACIENTE COM BAIXA VISÃO. DIAGNÓSTICO DE CATARATA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PERDA DE PARTE DA VISÃO DO OLHO DIREITO. RELAÇÃO DIRETA COM SUA CONDIÇÃO DE DIABÉTICO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. ERRO MÉDICO NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Não se pode conhecer do recurso de apelação do autor quanto ao pedido de aplicação da teoria da perda de uma chance, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 2. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já noscasos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstraçãode que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 2.1. Tratando-se de erro médico imputado ao Estado, e em que pese a existência de posições dissonantes no âmbito do TJDFT acerca da natureza da responsabilização, se de cunho subjetivo (exige a comprovação de culpa) ou objetivo (do risco), é sempre necessária a demonstração da conduta tida por irregular e do nexo causal dessa atuação com o prejuízo experimentado pelo administrado, para fins de reparação de danos. 3. No particular, conforme documentação médica juntada e laudo pericial, verifica-se que o autor recorrente, diabético, estava com baixa visão e com o diagnóstico de catarata, tendo realizado cirurgia no Hospital Regional da Asa Norte, HRAN, em 20/3/2014. Houve intercorrência de rotura da cápsula posterior após movimento intempestivo, apresentando o paciente, atualmente, ptose da pálpebra superior do olho direito e perda da visão (CID H02.4 e H54.4), com acuidade visual de vultos. 3.1. Segundo informado pelo perito, por ser uma estrutura muito delicada, a rotura de cápsula posterior pode ocorrer em qualquer cirurgia de catarata, muito mais nos movimentos inesperados do paciente e que, no caso dos autos, foi necessária a realização de um procedimento adicional para retirada de restos de catarata em meio ao vítreo, efetivado corretamente em um segundo tempo cirúrgico (i.e.: não na mesma cirurgia). Tal imprevisto (rotura de cápsula) é descrito pela perícia como complicação possível da cirurgia de catarata e que a associação do diabetes com glaucoma, duas doenças que potencialmente levam à cegueira, determinaram o resultado atual da visão do olho direito do paciente. 3.2. É certo que, por força do art. 479 do CPC/15, antigo art. 436 do CPC/73, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável. Nesse passo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade. 3.3. Evidenciada a regularidade dos cuidados médicos prestados, pois foi utilizada anestesia durante a cirurgia, sendo que o quadro atual do paciente tem relação direta com sua condição de diabético, afasta-se a alegação de erro médico e, por conseguinte, o dever estatal de reparação de danos morais e materiais. 4. Recurso do autor parcialmente conhecido, em razão de inovação recursal, e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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