TJDF APC - 1109700-20160310127650APC
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FALSAS. UTILIZAÇÃO DE CNPJ DE EMPRESA EM NOME INDIVIDUAL DESATIVADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO AUTOR. REJEIÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL. CABIMENTO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO. 1. A empresa em nome individual não ostenta personalidade jurídica distinta da de seu titular, que pode, enquanto pessoa física, legitimamente, propor demanda judicial objetivando a defesa de direitos daquela. 2. Demonstrado o ato ilícito das rés, que emitiram, fraudulentamente, com o nome e o CNPJ de empresa em nome individual desativada, inúmeras notas fiscais sem lastro em operações de compra e venda, com o fim de sonegar impostos, gerando, em consequência, vultosa obrigação tributária contra o autor, incompatibilizado para o comércio por ter assumido cargo público, sofrendo ele todos os constrangimentos e angústias humanas dessa falsa imputação tributária, incluindo o ônus de se defender no processo administrativo-fiscal, é cabível a indenização por danos morais. 3. Ao arbitrar o valor da condenação por danos morais, devem ser observados os critérios apontados pela jurisprudência a fim de atender à dupla finalidade de reparar o dano e punir o ofensor, sem, contudo, distanciar-se da razoabilidade e da prudência, levando-se em consideração a potencialidade e a repercussão do ato danoso no contexto pessoal e socioeconômico da parte ofendida e a situação financeira de ambas as partes, para não consubstanciar o enriquecimento ilícito do autor, nem estimular a impunidade do réu. Precedente citado. 4. Enquanto não for concluído o processo administrativo-fiscal instaurado contra o autor, vítima imediata das fraudes narradas nos parágrafos anteriores, não cabe indenização por danos materiais consistente no ressarcimento dos honorários de Advogado contratado com cláusula ad exitum para a sua defesa. Essa despesa poderá ser cobrada quando houver a comprovação, em ação autônoma. 5. Preliminar rejeitada. Recurso das rés conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FALSAS. UTILIZAÇÃO DE CNPJ DE EMPRESA EM NOME INDIVIDUAL DESATIVADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO AUTOR. REJEIÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL. CABIMENTO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO. 1. A empresa em nome individual não ostenta personalidade jurídica distinta da de seu titular, que pode, enquanto pessoa física, legitimamente, propor demanda judicial objetivando a defesa de direitos daquela. 2. Demonstrado o ato ilícito das rés, que emitiram, fraudulentamente, com o nome e o CNPJ de empresa em nome individual desativada, inúmeras notas fiscais sem lastro em operações de compra e venda, com o fim de sonegar impostos, gerando, em consequência, vultosa obrigação tributária contra o autor, incompatibilizado para o comércio por ter assumido cargo público, sofrendo ele todos os constrangimentos e angústias humanas dessa falsa imputação tributária, incluindo o ônus de se defender no processo administrativo-fiscal, é cabível a indenização por danos morais. 3. Ao arbitrar o valor da condenação por danos morais, devem ser observados os critérios apontados pela jurisprudência a fim de atender à dupla finalidade de reparar o dano e punir o ofensor, sem, contudo, distanciar-se da razoabilidade e da prudência, levando-se em consideração a potencialidade e a repercussão do ato danoso no contexto pessoal e socioeconômico da parte ofendida e a situação financeira de ambas as partes, para não consubstanciar o enriquecimento ilícito do autor, nem estimular a impunidade do réu. Precedente citado. 4. Enquanto não for concluído o processo administrativo-fiscal instaurado contra o autor, vítima imediata das fraudes narradas nos parágrafos anteriores, não cabe indenização por danos materiais consistente no ressarcimento dos honorários de Advogado contratado com cláusula ad exitum para a sua defesa. Essa despesa poderá ser cobrada quando houver a comprovação, em ação autônoma. 5. Preliminar rejeitada. Recurso das rés conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
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