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Jurisprudência


TJDF APC - 1109932-20160111103649APC

Ementa
CIVIL. COMPRA. SAPATOS. INTERNET. ALEGAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. NÃO INCIDÊNCIA. MERO DISSABOR. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EFETIVO DESEMBOLSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Com exceção de determinadas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, o Tribunal não pode conhecer de pedido, sob pena de incorrer em inovação recursal e caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, quando este não foi formulado anteriormente no processo. Inteligência do art. 1013, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a irregularidade da representação processual quando a parte ré junta certidão de cadastro de pessoas jurídicas e documento protocolizado perante a junta comercial solicitando alteração de empresa individual para EIRELI. 3. A juntada de alteração contratual devidamente registrada, no curso do processo é suficiente para regularizar a representação processual. 4. A inversão do ônus da prova depende da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor, a critério do magistrado e é desnecessária quando há nos autos elementos suficientes para forma a convicção do julgador. 5. Aincidência da repetição de indébito em dobro depende da cumulação de dois requisitos, a saber: I) cobrança indevida de dívida; e II) má-fé por parte do suposto credor. Ausente a má-fé do vendedor, torna-se inviável a aplicação da repetição em dobro do indébito. 6. A correção monetária deve incidir desde o desembolso, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito do comprador. 7. A distribuição dos ônus de sucumbência deve ser ajustada com a apreciação do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos. 8. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente - art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 9. Preliminares rejeitadas. 10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 23/07/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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