TJDF APC - 1109936-20160111265193APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL N° 5.008/12. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). EXTINÇÃO. SUSPENSÃO EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 905.357/RR. INAPLICABILIDADE. REJUSTE. VENCIMENTO BÁSICO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OBSERVÂNCIA. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO. LEI DISTRITAL N° 5.174/13. REAJUSTE PROPORCIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA VINCULANTE N° 37. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE CORREÇÃO MONETÁRIA FAZENDA PÚBLICA. IPCA-E. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não se aplica a suspensão determinada no Recurso Extraordinário 905.357/RR (Tema 864) porque o caso dos autos não se amolda ao referido tema, que trata de forma ampla sobre o reajuste geral de servidores. No presente caso a apelante/autora visa a implementação da gratificação denominada GATA aos seus vencimentos e sua adequação à jornada de 20 horas semanais. 2. O Conselho Especial desta Corte de Justiça, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2015.00.2.00517-6, que questionava a constitucionalidade de diversas leis que concediam aumentos análogos ao estabelecido pela Lei Distrital nº 5.008/2012, entendeu que a ausência de dotação orçamentária não induz a inconstitucionalidade das leis, entretanto, impede sua aplicação no exercício financeiro. 3. Optando o servidor pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, não há como reconhecer seu direito de receber os vencimentos em igual proporção àqueles que trabalham na jornada de 20 (vinte) horas semanais, estabelecida pela Lei Distrital 5.174/2013, sob pena de afrontar a Súmula Vinculante n° 37. 4. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870.947, adotando o seguinte entendimento: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 5. No mesmo sentido, a questão foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 905: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 6. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente - art. 85, §11, do Código de Processo Civil 7. Preliminar de suspensão do feito rejeitada. 8. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL N° 5.008/12. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). EXTINÇÃO. SUSPENSÃO EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 905.357/RR. INAPLICABILIDADE. REJUSTE. VENCIMENTO BÁSICO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OBSERVÂNCIA. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO. LEI DISTRITAL N° 5.174/13. REAJUSTE PROPORCIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA VINCULANTE N° 37. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE CORREÇÃO MONETÁRIA FAZENDA PÚBLICA. IPCA-E. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não se aplica a suspensão determinada no Recurso Extraordinário 905.357/RR (Tema 864) porque o caso dos autos não se amolda ao referido tema, que trata de forma ampla sobre o reajuste geral de servidores. No presente caso a apelante/autora visa a implementação da gratificação denominada GATA aos seus vencimentos e sua adequação à jornada de 20 horas semanais. 2. O Conselho Especial desta Corte de Justiça, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2015.00.2.00517-6, que questionava a constitucionalidade de diversas leis que concediam aumentos análogos ao estabelecido pela Lei Distrital nº 5.008/2012, entendeu que a ausência de dotação orçamentária não induz a inconstitucionalidade das leis, entretanto, impede sua aplicação no exercício financeiro. 3. Optando o servidor pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, não há como reconhecer seu direito de receber os vencimentos em igual proporção àqueles que trabalham na jornada de 20 (vinte) horas semanais, estabelecida pela Lei Distrital 5.174/2013, sob pena de afrontar a Súmula Vinculante n° 37. 4. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870.947, adotando o seguinte entendimento: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 5. No mesmo sentido, a questão foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 905: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 6. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente - art. 85, §11, do Código de Processo Civil 7. Preliminar de suspensão do feito rejeitada. 8. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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