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Jurisprudência


TJDF APC - 1110241-20170110005029APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO. REGULARIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE. PARCIAL. DEVIDA. EFICÁCIA IMEDIATA. I - A Lei nº 9.514/97 estabelece que o valor de referência para a venda pública de bem gravado por alienação fiduciária será, no primeiro leilão, aquele que as partes tiverem estipulado no contrato para tal fim, e, em segundo, o valor da dívida, assim entendido o saldo devedor, com os juros convencionais, as penalidades e demais encargos; além das despesas com a sua realização; os prêmios de seguro, os encargos legais, inclusive tributos; e as contribuições condominiais. II - A Lei nº 9.514/97 possui idêntico status normativo que o CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, mas lhe é posterior e especial na disciplina dos negócios jurídicos de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, pelo que o seu regramento quanto à inadimplência do contrato deve prevalecer sobre o art. 53 do CDC. Precedentes do STJ e do TJDFT. III - Não tendo o bem sido alienado no segundo leilão, tem-se por resolvida as obrigações de ambas as partes, na forma do art. 27, §§ 5º e 6º, da Lei nº 9.514/97. Por consequência, não há se impor a restituição dos valores pagos, tampouco a indenização pelas benfeitorias realizadas. IV - Admite-se a concessão da gratuidade parcial, isto é, em relação a apenas algum dos atos processuais (CPC, art. 98, § 5º). V - Ratificada a regularidade do procedimento que culminou na consolidação da propriedade do imóvel em nome da autora, não há razões para se adiar a reintegração de posse. VI - Deu-se provimento ao recurso da autora e parcial provimento ao da ré.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSÉ DIVINO
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