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Jurisprudência


TJDF APC - 1110294-20160610127020APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO POR EDITAL TARDIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. CAUSA INTERRUPTIVA CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1.O autor propôs ação monitória, com base em contrato de cédula de crédito bancário, firmado pelas partes no dia 01/10/2010, sem força executiva, com vencimento da última parcela em dia 25/09/2011. 1.2. Apelação interposta contra sentença proferida em ação monitória, que reconheceu a incidência da prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, VIII do Código Civil Brasileiro. 1.3. O apelante pede a reforma da sentença. 1.4. Sustenta, em suma, a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, estipulado no art. 206, § 5º, do Código Civil Brasileiro, para a cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular. 2.É de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil Brasileiro.2.1. No caso, o autor propôs ação monitória, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, capaz de exigir do devedor o pagamento em quantia em dinheiro. 3.O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura da monitória inicia-se no dia seguinte ao vencimento do título. 3.1. No caso, o autor ajuizou a ação antes do vencimento do prazo prescricional. 4.O despacho que ordena a citação do réu detém o condão de interromper o lapso prescricional, desde que a diligência citatória seja promovida no prazo e na forma da lei processual (art. 202, I, CC). 4.1. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação (art. 240, §§ 1º e 2º do CPC). 4.2. No caso, apesar do despacho que ordenou a citação ter sido proferido após o implemento do prazo prescricional, verifica-se que a parte autora diligenciou para localizar o endereço do réu e não se quedou inerte diante das frustradas tentativas de citação. 4.3. Resta comprovado que o autor exerceu seu direito antes do vencimento do prazo prescricional, não podendo ser prejudicado, quando demonstrou que empreendeu esforços razoáveis para a localização e citação do devedor, sendo que o referido ato somente não ocorreu em tempo hábil por motivos alheios à sua vontade. 4.4. A citação tardia não pode ser imputada ao autor; logo, tem-se por interrompida a prescrição a partir da propositura da ação em 23/09/2016, portanto, antes de implementado o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil Brasileiro. 5.Precedentes desta turma: 5.1. (...) 1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que, em Ação Monitória, extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II,do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na inicial. 2. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória fundada em contrato de concessão de crédito em conta corrente é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Diante da comprovação de que o recorrente exerceu o seu direito de ação antes do implemento do prazo prescricional e demonstrado que foram utilizados vários meios de diligência com vistas à localização da ré, a morosidade do Judiciário para efetivação da citação não pode prejudicar o credor e, via de conseqüência, beneficiar a devedora com o reconhecimento da prescrição em seu favor. (...) (20110110626988APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 28/11/2017). 5.2. (...) 1. Consumado o prazo para ajuizamento da ação de execução da cédula de crédito rural, resta ao credor a opção de exigir o crédito em ação ordinária de cobrança ou monitória que devem ser ajuizadas no prazo de 5 (cinco) anos a contar do vencimento do título e não da prescrição trienal da ação executiva. (...) (20130111708775APC, Relator: Leila Arlanch 2ª Turma Cível, DJE: 28/06/2016). 6.Recurso provido.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 23/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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