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Jurisprudência


TJDF APC - 1110300-20160610005337APC

Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 475 DO CC. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. SÚMULA 543/STJ. MULTAS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Ação de cognição manejada em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária, pela qual o autor buscou: a rescisão da promessa de compra e venda do imóvel; a devolução dos valores pagos; a aplicação das multas moratória e compensatória previstas contratualmente; e indenização por danos morais. 1.1. Sentença de parcial procedência, a fim de decretar a rescisão do contrato, determinar a restituição dos valores e condenar ao pagamento das multas contratuais. 1.2. Apelo das rés, em que postulam seja a pretensão autoral julgada totalmente improcedente. 1.3. Recurso adesivo do autor, objetivando a alteração do termo final de incidência das multas e a compensação de danos morais. 2.O inadimplemento contratual, decorrente de evidente mora na entrega da unidade imobiliária, autoriza a rescisão do instrumento de promessa de compra e venda, conforme previsão do art. 475, CC. 2.1. A alegação de morosidade da administração pública na liberação do habite-se não é suficiente para afastar o inadimplemento contratual, porquanto constitui risco previsível para o setor da construção civil, e, por isso mesmo, não é circunstância apta a excluir a responsabilidade da empresa. Além disso, os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pelas empresas de construção civil não podem ser assumidos pelos consumidores. 2.2. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da incorporadora, o consumidor tem direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção (Súmula nº 543 do STJ). 3.Na hipótese, devido o pagamento, em favor do comprador, das multas contratuais por atraso. O contrato foi claro ao estipular multas moratória e compensatória em caso de atraso da entrega do imóvel que ultrapasse a tolerância de 180 dias, o que corresponde àsituaçãoverificada nos autos. 4.Quanto ao termo final das multas, foi fixado no negócio que deveriam incidir até a data de disponibilização da unidade imobiliária ao comprador. Conforme documento juntado pelo próprio autor, emitido em 05/09/2015, o comprador foi formalmente notificado acerca da disponibilização da unidade para vistoria, ato que constitui pré-requisito para a entrega das chaves. Diante desse cenário, correta a sentença ao estipular a aludida data como termo final de incidência das multas, eis que atende ao que foi estipulado contratualmente. 5.O inadimplemento contratual nem sempre conduz à obrigação de reparação de dano moral, diante da falta de elementos capazes de ofender direito da personalidade. 5.1. Na espécie, embora demonstrado o inadimplemento contratual ante a ausência de entrega do imóvel no prazo acordado, não se vislumbra qualquer ofensa aos direitos da personalidade, que pressupõe ofensa anormal ao patrimônio imaterial da vítima. 6.Apelações improvidas.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 23/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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