main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1110304-20150110745825APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. CONTRATO PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS E SERVIÇOS PARA A OBTENÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONFIGURADA. APELO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento em que o autor pede: a) a rescisão do contrato de prestação de serviços entabulado; b) a condenação ao pagamento de R$ 15.135,00 (quinze mil e cento e trinta e cinco reais) por danos materiais, em razão de descumprimento de contrato; e c) a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 1.1. Sentença de parcial procedência para: a) rescindir o contrato de prestação de serviços datados de 22/04/2013; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 15.135,00 (quinze mil cento e trinta e cinco reais) a título de danos materiais. 1.2. Na apelação, o réu pede a reforma da sentença. Suscita preliminar de prescrição trienal. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais. Aduz a ausência de liame entre os contratos de 2009 e de 2013. Sustenta que a autora não provou que o réu autorizou a execução da obra ou que a induzira em erro. Por fim, salienta que a reparação pelos danos causados deve recair sobre o profissional contratado para a execução da obra. 2. Da preliminar de prescrição. Não há se falar em prescrição trienal, se o contrato o qual se busca a rescisão juntamente com reparação foi entabulado no ano de 2013 e a ação foi proposta em 01/07/2015. 3. Do mérito. Da responsabilidade civil. Restou incontroverso que o apelante inadimpliu com o contrato entabulado no ano de 2013, porquanto deixou de proceder com a obrigação de obtenção de Carta de Habite-se do imóvel da apelada, sob fundamento de irregularidades apontadas pelo CBMDF. Também restou incontroverso que a razão do seu inadimplemento se deu em face de vício por ele mesmo praticado em momento pretérito. Isso porque, o apelante foi contratado em 2009 para elaboração e aprovação de projetos referentes ao imóvel do qual é objeto o contrato de 2013 (fl. 19). 3.1. Em verdade, o que se verificou foi que a apelada contratou a execução da obra na crença de que o projeto, o qual havia recebido do apelante em razão de contrato anterior, estava em pleno acordo as diretrizes do CBMDF. Dessa forma, só celebrou o segundo contrato porque foi induzida em erro pelo apelante, com a fé de que o primeiro havia sido cumprido. 4. Se o projeto não foi aprovado, o réu descumpriu o primeiro contrato e, em razão disso, restou impossibilitado o cumprimento do segundo. Trata-se de nítida obrigação de resultado, qual seja, a obrigação do réu de, ao final, obter carta de habite-se do imóvel. 4.1. Assim, nas obrigações de resultado, o devedor somente se exonera quando o fim a que se propôs é alcançado de fato, do contrário, é considerado inadimplente, e deve ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes do insucesso. 5. Precedente: (...) 2. O contrato firmado entre as partes trazia para parte apelante a obrigação de resultado, na qual sobreleva o efeito útil para o credor, que logrou demonstrar, por documentos, que o serviço foi mesmo mal prestado pelo apelante. 3. A parte apelante apresentou resposta genérica, sequer se dando ao trabalho de refutar as alegações de má execução do trabalho de instalação da cortina de vidro. (...) (20160111120072APC, Relator: Robson Barbosa de Azevedo 5ª Turma Cível, DJE: 24/01/2018). 6. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 23/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão