TJDF APC - 1110305-20140111126540APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE ALUNO. HOMICÍDIO FORA DO ESTABELECIMENTO ESCOLAR. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CARACTERIZADO. APELO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação de indenização por danos morais e materiais em virtude de homicídio de menor em horário escolar. 1.1. Pretensão da autora de reforma da sentença. Sustenta o dever do Poder Público de garantir e assegurar a integridade dos alunos que estão sob seus cuidados. 2.O Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes. Para o dever de indenizar, importa a observância da relação de causalidade entre o dano experimentado e o ato do agente. Conseqüentemente, a discussão se a conduta foi culposa ou dolosa não tem relevância. 2.1. Cuida-se de responsabilidade baseada no risco administrativo. Quer dizer, demanda a presença dos demais elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam: ato comissivo ou omissivo, dano e nexo de causalidade. 3.Não há ato ou omissão imputável ao Estado a ensejar sua responsabilidade civil por não restar caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelos agentes da escola e o evento morte. 3.1. No caso concreto, o aluno evadiu-se do estabelecimento escolar sem a autorização de qualquer funcionário da escola e o homicídio ocorreu em praça pública, perpetrado por outro estudante que nem ao menos freqüentou a aula aquele dia. Assim, não era esperado, nem ao menos previsível, que poderia ocorrer o homicídio em questão. Ao demais, os envolvidos eram amigos e não havia notícias de que ameaçavam a vida um do outro. 4.Apelo improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE ALUNO. HOMICÍDIO FORA DO ESTABELECIMENTO ESCOLAR. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CARACTERIZADO. APELO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação de indenização por danos morais e materiais em virtude de homicídio de menor em horário escolar. 1.1. Pretensão da autora de reforma da sentença. Sustenta o dever do Poder Público de garantir e assegurar a integridade dos alunos que estão sob seus cuidados. 2.O Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes. Para o dever de indenizar, importa a observância da relação de causalidade entre o dano experimentado e o ato do agente. Conseqüentemente, a discussão se a conduta foi culposa ou dolosa não tem relevância. 2.1. Cuida-se de responsabilidade baseada no risco administrativo. Quer dizer, demanda a presença dos demais elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam: ato comissivo ou omissivo, dano e nexo de causalidade. 3.Não há ato ou omissão imputável ao Estado a ensejar sua responsabilidade civil por não restar caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelos agentes da escola e o evento morte. 3.1. No caso concreto, o aluno evadiu-se do estabelecimento escolar sem a autorização de qualquer funcionário da escola e o homicídio ocorreu em praça pública, perpetrado por outro estudante que nem ao menos freqüentou a aula aquele dia. Assim, não era esperado, nem ao menos previsível, que poderia ocorrer o homicídio em questão. Ao demais, os envolvidos eram amigos e não havia notícias de que ameaçavam a vida um do outro. 4.Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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