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Jurisprudência


TJDF APC - 1110306-20150710295427APC

Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. TERMOS ESTRANGEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALUNA PARTICIPANTE DE SEMANA CULTURAL. JOGO DE HANDEBOL. FRATURA NO TORNOZELO ESQUERDO. SUBMETIDA A TRATAMENTO CIRÚRGICO COM PLACA E PARAFUSOS. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. CUSTOS PELO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de indenização por danos morais e materiais, que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para condenar o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais à autora, sendo resolvido o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 1.1. Recurso aviado na busca pela reforma da sentença para que seja determinada a ausência de nexo causal entre o fato e sua conduta a fim de concretizar seu dever de indenizar, ou, alternativamente, que seja reduzido o quantum indenizatório determinado. 2. Da preliminar de nulidade da sentença - termos estrangeiros - cerceamento de defesa. 2.1. A obrigatoriedade de uso da língua portuguesa em todos os atos e termos do processo (art. 192, do CPC), além de corresponder a uma exigência que decorre de razões vinculadas à soberania nacional, constitui projeção concretizadora da norma do art. 13 da CF, que estabelece aquela como idioma oficial.2.2. A vedação em questão guarda referência com os atos e termos processuais em sua totalidade. 2.3. Daí porque seria inadmissível uma sentença, por exemplo, prolatada em sua inteireza em outro idioma, admitindo-se a citação de trechos em outro idioma, como é o caso.2.4. Até porque, já é praxe entre os operadores do direito a utilização de termos estrangeiros, sem que isso influencie na interpretação da fundamentação explanada.2.5. Sob esse panorama, do cotejo da sentença, é de se notar a presença de algumas citações por parte do julgador na fundamentação da decisão prolatada, em prol do livre convencimento motivado, algumas em língua estrangeira.2.6. Preliminar rejeitada. 3. Do mérito. 3.1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade ou não da escola ré, recorrente, para fins de pagamento de danos materiais e morais e, se o caso, delimitação do valor.3.2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, entre os quais incluem-se as escolas particulares, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14, do CDC, e 186, 187, 927, 932, III e IV, e 933, do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa ou dolo, exigindo-se do consumidor a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade.3.3. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.3.4. Como cediço, ao receber o estudante menor, confiado ao estabelecimento de ensino, a entidade educacional fica investida no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos seus estudantes. 3.5. O estudante, enquanto estiver nas dependências da escola, tem o direito de ser resguardado em sua incolumidade física e psicológica, ficando a instituição responsável por qualquer lesão que este venha a sofrer, seja qual for a sua natureza.3.6. Na espécie, é de se notar que a autora, ora apelada, sofreu lesões físicas durante atividade esportiva patrocinada pela apelante (handebol), necessitando se submeter a procedimento cirúrgico diante de fratura de maléolo lateral esquerdo, submetendo-se a tratamento cirúrgico com a colocação de placa e parafusos em 1/7/15. 3.7. Além das provas trazidas aos autos é possível verificar o nexo de causalidade entre as lesões que a apelada sofreu e a atividade esportiva promovida na instituição de ensino, no âmbito do evento semana cultural, conforme os depoimentos pessoais da autora, da preposta do réu e das testemunhas/informantes ouvidas em Juízo. 3.8. Verifica-se que a instituição de ensino não conseguiu demonstrar a inexistência do defeito nos serviços educacionais. 3.9. Na verdade, nota-se do conjunto probatório que a apelante deixou de empregar a mais diligente vigilância com vistas a impedir o desfecho que o caso tomou. 4. Com relação ao dano moral, este se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade, etc.4.1. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais (art. 5º, V e X, CF; art. 6º, VI, CDC).4.2. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral.4.3. No particular, a apelada teve sua vida privada violada ao ficar impossibilitada de exercer suas atividades cotidianas por aproximadamente 2 meses (de julho de 2015 a setembro de 2015), o que ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura abalo moral, notadamente por se tratar de adolescente.4.4. O quantum, diga-se de passagem, não visa à restituição integral do prejuízo (restitutio in integrum), pela própria impossibilidade de retorno ao status quo ante, atuando apenas na função compensatória.4.5. No que concerne ao valor, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dos prejuízos morais, este, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), e proporcional ao dano causado.4.6. A fixação há de se atentar para as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor (instituição escolar), a condição do ofendido (estudante) e a prevenção de comportamentos futuros análogos.4.7. Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se manter o valor dos danos morais arbitrado pelo Juízo a quo, de R$ 15.000,00, montante este que observa as peculiaridades do caso concreto e finalidades do instituto (funções preventivo-pedagógica/reparadora-punitiva). 5. Dos honorários recursais. 5.1. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 5.2. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância.5.3. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa. 6. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 23/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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