TJDF APC - 1110327-20160111123997APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. REVOGAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INADIMPLIDAS. PAGAMENTO. ANISTIADO. INDENIZAÇÃO RETROATIVA. PERCENTUAL ESTATUTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALTERAÇÃO ÔNUS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 1.1. No caso dos autos, o réu possui renda fixa e mensal alta, goza da indenização de anistiado e não comprovou situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer a subsistência do apelado e de sua família de modo a justificar a gratuidade de justiça. Gratuidade de justiça revogada. 2. A controvérsia limita-se à aplicação correta do percentual de 1% (um por cento) incidente sobre o valor retroativo de caráter indenizatório devido ao réu em virtude da sua situação de anistiado. 2.1. Consta no Estatuto Social da Associação autora que o valor devido a título de retroatividade será pago à associação tão logo seja comprovado o pagamento dos valores pelo Ministério do Planejamento. 2.2. O associado deverá realizar o pagamento do percentual de 1% (um por cento) dos valores já recebidos em parcela única, e o percentual sobre os valores a serem recebidos deverão ser pagos conforme o recebimento. 3. Tendo a parte autora sucumbido no seu pedido de pagamento integral referente o percentual de 1% (um por cento), é necessário entender pela sucumbência recíproca e aplicar o disposto no art. 86 do CPC. Sucumbência redistribuída. 4. Recursos conhecidos. Recurso da autora parcialmente provido, somente para revogar a gratuidade da justiça. Recurso do réu provido. Sentença reformada quanto ao ônus sucumbencial.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. REVOGAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INADIMPLIDAS. PAGAMENTO. ANISTIADO. INDENIZAÇÃO RETROATIVA. PERCENTUAL ESTATUTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALTERAÇÃO ÔNUS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 1.1. No caso dos autos, o réu possui renda fixa e mensal alta, goza da indenização de anistiado e não comprovou situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer a subsistência do apelado e de sua família de modo a justificar a gratuidade de justiça. Gratuidade de justiça revogada. 2. A controvérsia limita-se à aplicação correta do percentual de 1% (um por cento) incidente sobre o valor retroativo de caráter indenizatório devido ao réu em virtude da sua situação de anistiado. 2.1. Consta no Estatuto Social da Associação autora que o valor devido a título de retroatividade será pago à associação tão logo seja comprovado o pagamento dos valores pelo Ministério do Planejamento. 2.2. O associado deverá realizar o pagamento do percentual de 1% (um por cento) dos valores já recebidos em parcela única, e o percentual sobre os valores a serem recebidos deverão ser pagos conforme o recebimento. 3. Tendo a parte autora sucumbido no seu pedido de pagamento integral referente o percentual de 1% (um por cento), é necessário entender pela sucumbência recíproca e aplicar o disposto no art. 86 do CPC. Sucumbência redistribuída. 4. Recursos conhecidos. Recurso da autora parcialmente provido, somente para revogar a gratuidade da justiça. Recurso do réu provido. Sentença reformada quanto ao ônus sucumbencial.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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