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Jurisprudência


TJDF APC - 1110329-20150110882707APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES. DUAS APELAÇÕES. MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. FORMALIDADE. DESCUMPRIMENTO DA REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. REDUZIDO. RECURSO DAS PRIMEIRAS RÉS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CPC DE 2015. RECURSO DA TERCEIRA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Interpostas duas apelações pela parte contra a mesma sentença, não se conhece do segundo apelo, haja vista os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Precedentes. 2. A ausência de qualificação das partes no recurso trata-se de mera irregularidade, vez que a inicial constou com a devida qualificação, além de não ter impedido a o exercício do contraditório. Preliminar afastada. 3. O recurso impugnou as razões da sentença, mesmo que tenha repisado alguns argumentos da contestação, assim, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 4. Restou demonstrado nos autos o desgaste e prejuízos experimentados pelos autores que extrapolaram os acontecimentos desconfortáveis do dia-a-dia, ensejando reparação de ordem moral, tendo em vista que foram impedidos de utilizar a área comum do condomínio, inclusive o salão de festas para a comemoração do aniversário da primeira autora. 5. Ao fixar o quantum indenizatório o julgador deve se valer da razoabilidade e proporcionalidade. O valor arbitrado na reparação não se mostra compatíveis com os danos sofridos pelos autores, merecendo ser reduzido. 6. Tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da sua cadeia são responsáveis. No caso em discussão, a terceira apelante foi responsável pelas negociações em nome da incorporadora, não sendo possível afastar sua legitimidade para constar no polo passivo do feito. 7. Os honorários advocatícios contratuais decorrem de negócio jurídico celebrado entre a parte e seu causídico. Logo, tratando-se de contrato firmado entre a ré/apelante e seu patrono, não há que se falar na imposição das obrigações decorrentes deste pacto a terceiros. Precedentes. 8. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes devem respeitar a lei processual vigente no momento da prolação da sentença, razão pela qual mesmo em ações ajuizadas ainda na vigência do CPC/73, a sentença prolatada na vigência da nova lei processual deverá observar os novos parâmetros. Precedentes. 9. Recurso conhecido e parcialmente providos. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 23/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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