TJDF APC - 1110350-20161410010482APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. AUDIÊNCIA. COMPARECIMENTO DA PARTE RÉ DESACOMPANHADA DE ADVOGADO. REVELIA DECRETADA. AUSÊNCIA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO LEGAL. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO DA CAUSA. § 3º DO ARTIGO 1.013 DO CPC/2015. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. INCLUSÃO NO QUANTUM DEVIDO. DÉBITOS PAGOS ATÉ A DATA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. O comparecimento do réu à audiência, em procedimento sumário, desacompanhado de advogado, a despeito da advertência constante do mandado citatório no sentido da necessidade de apresentação de defesa nessa oportunidade, autoriza o decreto da revelia. 2. A ausência do autor à audiência de conciliação, prevista no artigo 227, do CPC/1973, apenas demonstra o seu desinteresse na composição amigável do litígio, não se tratando de hipótese que autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito. 3. Nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015, tratando-se de sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, deve o tribunal examinar desde logo o mérito da causa. 4. Tendo em vista que a pretensão de cobrança deduzida na inicial envolve prestações periódicas, as parcelas vincendas no curso da demanda devem ser incluídas no quantum devido enquanto perdurar a obrigação, na forma prevista no artigo 290 do CPC/1973, em vigor na data do ajuizamento da demanda. 5. Tendo em vista que as prestações vencidas no período de outubro de 2015 a julho de 2016 foram adimplidas antecipadamente em até 24 (vinte e quatro) horas da data da audiência, tem-se por cabível a incidência de honorários de sucumbência no patamar fixado no despacho que ordenou a citação. 6. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada. Pedido inicial julgado procedente.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. AUDIÊNCIA. COMPARECIMENTO DA PARTE RÉ DESACOMPANHADA DE ADVOGADO. REVELIA DECRETADA. AUSÊNCIA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO LEGAL. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO DA CAUSA. § 3º DO ARTIGO 1.013 DO CPC/2015. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. INCLUSÃO NO QUANTUM DEVIDO. DÉBITOS PAGOS ATÉ A DATA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. O comparecimento do réu à audiência, em procedimento sumário, desacompanhado de advogado, a despeito da advertência constante do mandado citatório no sentido da necessidade de apresentação de defesa nessa oportunidade, autoriza o decreto da revelia. 2. A ausência do autor à audiência de conciliação, prevista no artigo 227, do CPC/1973, apenas demonstra o seu desinteresse na composição amigável do litígio, não se tratando de hipótese que autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito. 3. Nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015, tratando-se de sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, deve o tribunal examinar desde logo o mérito da causa. 4. Tendo em vista que a pretensão de cobrança deduzida na inicial envolve prestações periódicas, as parcelas vincendas no curso da demanda devem ser incluídas no quantum devido enquanto perdurar a obrigação, na forma prevista no artigo 290 do CPC/1973, em vigor na data do ajuizamento da demanda. 5. Tendo em vista que as prestações vencidas no período de outubro de 2015 a julho de 2016 foram adimplidas antecipadamente em até 24 (vinte e quatro) horas da data da audiência, tem-se por cabível a incidência de honorários de sucumbência no patamar fixado no despacho que ordenou a citação. 6. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada. Pedido inicial julgado procedente.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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