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Jurisprudência


TJDF APC - 1110362-20150310206053APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMIBILÍSTICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXTENSÃO DAS SEQUELAS DECORRENTES DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALTERAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO PAGO SEM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Evidenciado que a inclusão da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A no polo passivo da demanda já havia sido determinada por ocasião da decisão que recebeu a inicial e determinou a citação, não há nulidade processual no exame extemporâneo do pedido formulado pela autora com esta finalidade. 2. Não há como ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, em virtude da necessidade de realização de perícia médica para fins de comprovação da extensão das sequelas decorrentes do acidente automobilístico, quando evidenciada a falta de amparo fático e jurídico do motivo invocado pela parte autora para o não comparecimento à Audiência de Conciliação na qual a prova pericial seria realizada. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.246.432/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve observar a proporcionalidade da debilidade oriunda do acidente automobilístico. 4. Não tendo sido demonstrado que o valor pago na via administrativa não corresponde à extensão das lesões decorrentes do acidente automobilístico que vitimou o autor, tem-se por incabível o reconhecimento da existência de equívoco no cálculo do valor da indenização securitária. 5. A indenização relacionada ao seguro obrigatório deve ser corrigida monetariamente desde a data do evento danoso, ou seja, a data do sinistro, consoante entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida ao procedimento dos recursos repetitivos (REsp 1.483.620/SC). 6. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 23/07/2018
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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