TJDF APC - 1110362-20150310206053APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMIBILÍSTICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXTENSÃO DAS SEQUELAS DECORRENTES DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALTERAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO PAGO SEM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Evidenciado que a inclusão da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A no polo passivo da demanda já havia sido determinada por ocasião da decisão que recebeu a inicial e determinou a citação, não há nulidade processual no exame extemporâneo do pedido formulado pela autora com esta finalidade. 2. Não há como ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, em virtude da necessidade de realização de perícia médica para fins de comprovação da extensão das sequelas decorrentes do acidente automobilístico, quando evidenciada a falta de amparo fático e jurídico do motivo invocado pela parte autora para o não comparecimento à Audiência de Conciliação na qual a prova pericial seria realizada. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.246.432/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve observar a proporcionalidade da debilidade oriunda do acidente automobilístico. 4. Não tendo sido demonstrado que o valor pago na via administrativa não corresponde à extensão das lesões decorrentes do acidente automobilístico que vitimou o autor, tem-se por incabível o reconhecimento da existência de equívoco no cálculo do valor da indenização securitária. 5. A indenização relacionada ao seguro obrigatório deve ser corrigida monetariamente desde a data do evento danoso, ou seja, a data do sinistro, consoante entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida ao procedimento dos recursos repetitivos (REsp 1.483.620/SC). 6. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMIBILÍSTICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXTENSÃO DAS SEQUELAS DECORRENTES DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALTERAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO PAGO SEM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Evidenciado que a inclusão da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A no polo passivo da demanda já havia sido determinada por ocasião da decisão que recebeu a inicial e determinou a citação, não há nulidade processual no exame extemporâneo do pedido formulado pela autora com esta finalidade. 2. Não há como ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, em virtude da necessidade de realização de perícia médica para fins de comprovação da extensão das sequelas decorrentes do acidente automobilístico, quando evidenciada a falta de amparo fático e jurídico do motivo invocado pela parte autora para o não comparecimento à Audiência de Conciliação na qual a prova pericial seria realizada. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.246.432/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve observar a proporcionalidade da debilidade oriunda do acidente automobilístico. 4. Não tendo sido demonstrado que o valor pago na via administrativa não corresponde à extensão das lesões decorrentes do acidente automobilístico que vitimou o autor, tem-se por incabível o reconhecimento da existência de equívoco no cálculo do valor da indenização securitária. 5. A indenização relacionada ao seguro obrigatório deve ser corrigida monetariamente desde a data do evento danoso, ou seja, a data do sinistro, consoante entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida ao procedimento dos recursos repetitivos (REsp 1.483.620/SC). 6. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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