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Jurisprudência


TJDF APC - 1110373-20140111793253APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA COM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. 1. Em sede de apelação, é vedada a análise de alegação não arguida pela parte na instância a quo, sob pena de supressão de instância. 2. Acerca do valor probatório de contratos feitos por meio eletrônico, sabe-se que não existe óbice quanto à sua admissibilidade. O art. 369 do CPC dispõe que As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. 3. É cediço que se aplica ao contrato eletrônico o mesmo conceito do contrato tradicional, pois não se trata de uma nova modalidade de contratação, divergindo apenas em sua forma, pois possui os mesmos requisitos para a sua validade jurídica. 4. Na hipótese de empréstimo contratado por meio eletrônico, a jurisprudência indica que os documentos juntados sem eficácia de título executivo devem estar acompanhados dos extratos bancários que comprovam o crédito do valor na conta bancária do devedor, tal como apresentado pelo autor. 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 23/07/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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