TJDF APC - 1110377-20160111263122APC
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES. REJEITADAS. LESÃO DE LEVE REPERCUSSÃO E SEQUELA RESIDUAL. LEI 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Quanto as preliminares suscitadas, há que se esclarecer que nos termos do artigo 278 do CPC A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.. No caso, ante a ausência de manifestação do juízo deveria o apelante peticionar ou recorrer, o que não fez. Assim, operada a preclusão, não há que falar nas preliminares suscitadas uma vez que a matéria só não foi esclarecida porque o apelante se manteve inerte em requerer a apreciação na via adequada. Preliminares rejeitadas. 2. Quanto a alegação de que não foi demonstrado o nexo causal entre alesão no sistema nervoso central do apelado e o acidente, é fato que tal condição foi atestada por perito judicial e o apelante quedou-se inerte em demonstrar o contrário. Tratando-se de matéria consolidada, não havendo nada a prover quanto às alegações. 3. Em relação a norma a ser aplicada para calcular o valor da indenização, aplicam-se ao vertente caso as disposições previstas na Lei n.º 6.194, de 16/12/1974, com as modificações introduzidas pelas Leis n.º 11.482/2007 e 11.945/2009, vigentes à época do sinistro (10.10.2015), em atenção ao princípio tempus regit actum. 4. Desse modo, configurada a lesão de leve repercussão que atrai o redutor de 25% (vinte e cinco por cento) e a sequela residual que atrai o redutor de 10% (dez por cento), correto o valor arbitrado na sentença, porquanto apurado conforme estabelece a súmula 474 do STJ e artigo 3º da Lei 6.194/74. 5. Em face do não provimento do recurso, fixados os honorários advocatícios recursais em 8% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 1º, § 2º e § 11º, do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES. REJEITADAS. LESÃO DE LEVE REPERCUSSÃO E SEQUELA RESIDUAL. LEI 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Quanto as preliminares suscitadas, há que se esclarecer que nos termos do artigo 278 do CPC A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.. No caso, ante a ausência de manifestação do juízo deveria o apelante peticionar ou recorrer, o que não fez. Assim, operada a preclusão, não há que falar nas preliminares suscitadas uma vez que a matéria só não foi esclarecida porque o apelante se manteve inerte em requerer a apreciação na via adequada. Preliminares rejeitadas. 2. Quanto a alegação de que não foi demonstrado o nexo causal entre alesão no sistema nervoso central do apelado e o acidente, é fato que tal condição foi atestada por perito judicial e o apelante quedou-se inerte em demonstrar o contrário. Tratando-se de matéria consolidada, não havendo nada a prover quanto às alegações. 3. Em relação a norma a ser aplicada para calcular o valor da indenização, aplicam-se ao vertente caso as disposições previstas na Lei n.º 6.194, de 16/12/1974, com as modificações introduzidas pelas Leis n.º 11.482/2007 e 11.945/2009, vigentes à época do sinistro (10.10.2015), em atenção ao princípio tempus regit actum. 4. Desse modo, configurada a lesão de leve repercussão que atrai o redutor de 25% (vinte e cinco por cento) e a sequela residual que atrai o redutor de 10% (dez por cento), correto o valor arbitrado na sentença, porquanto apurado conforme estabelece a súmula 474 do STJ e artigo 3º da Lei 6.194/74. 5. Em face do não provimento do recurso, fixados os honorários advocatícios recursais em 8% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 1º, § 2º e § 11º, do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
Mostrar discussão