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Jurisprudência


TJDF APC - 1110404-20150111195254APC

Ementa
. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS. MARCO TEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. REGÊNCIA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. RESCISÃO. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FURTO DE RETROESCAVADEIRA. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES NÃO DEVIDOS. REPARAÇÃO CIVIL. ATO ILÍCITO RELATIVO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CONDUTA PRÓPRIA. FURTO. CANTEIRO DE OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A análise do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. Nesse sentido, a Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) é aplicável às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 2. A reparação de danos, de acordo com o sistema jurídico pátrio, tem como fundamento a ocorrência de ato ilícito (em sentido lato) ou de ato-fato indenizatório. Nesse sentido, os artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil, disciplinam haver obrigação de indenizar a partir da ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que causar dano a outrem, devendo-se, nessa hipótese, ser avaliada a ocorrência de nexo causal entre o evento lesivo e a conduta do causador do dano. 3. Por isso, em regra, somente responderá pelo fato aquele que, por conduta própria, der causa ao evento danoso. 4. A expressão Canteiro de Obra, prevista no item 1.6, f, da Norma Regulamentadora nº 1 (NR 1) do Ministério do Trabalho, consiste apenas na área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra. Aliás, a estrutura provisória de apoio em exame nos autos tem natureza de Frente de Trabalho. 5. O simples fato de ter um funcionário da contratante indicado o local de guarda dos materiais e equipamentos utilizados pela contratratada, na execução da obra objeto do contrato de empreitada, não produz o efeito de determinar a responsabilidade da ré pelo furto de quipamento pertencente a esta, devendo ser observado que inexiste previsão contratual a esse respeito. 6. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 23/07/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
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