TJDF APC - 1110424-20140210062468APC
DIREITO CIVIL. SOBREPARTILHA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. I. De acordo com o artigo 2.028 do Código Civil de 2002, prazo prescricional deflagrado na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenha transcorrido mais da metade ao tempo da sua revogação, obedece à nova Lei Civil e deve ser contado a partir da sua vigência. II. À falta de regra prescricional específica, a pretensão de sobrepartilha prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205, do Código Civil. III. Deve ser pronunciada a prescrição da pretensão de sobrepartilha deduzida mais de 10 (dez) anos depois da vigência do Código Civil de 2002. IV. Prescrição reconhecida.
Ementa
DIREITO CIVIL. SOBREPARTILHA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. I. De acordo com o artigo 2.028 do Código Civil de 2002, prazo prescricional deflagrado na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenha transcorrido mais da metade ao tempo da sua revogação, obedece à nova Lei Civil e deve ser contado a partir da sua vigência. II. À falta de regra prescricional específica, a pretensão de sobrepartilha prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205, do Código Civil. III. Deve ser pronunciada a prescrição da pretensão de sobrepartilha deduzida mais de 10 (dez) anos depois da vigência do Código Civil de 2002. IV. Prescrição reconhecida.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão