TJDF APC - 1110430-20150110545409APC
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. FALTA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. OMISSÃO QUE NÃO INDUZ À CARÊNCIA DE AÇÃO. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. APELAÇÃO. INOVAÇÃO PETITÓRIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA INCAPACITANTE E AS ATIVIDADES LABORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. A sistemática processual vigente não autoriza inovação petitória no plano recursal. II. A ausência de comunicação do sinistro à seguradora não pode ser considerada óbice ao pleito judicial de indenização, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. III. A omissão quanto ao dever de comunicação do sinistro, previsto no artigo 771 do Código Civil, só priva o segurado do direito à indenização securitária quando acarreta efetivo e considerável prejuízo ao segurador. IV. Em se tratando de pretensão de recebimento de seguro, o prazo prescricional de um 1 (um) ano deve ser contado a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca do fato gerador da pretensão indenizatória. V. A restrição contida no artigo 8º, inciso III, da Portaria GC 197/2016, do TJDFT, não se aplica à hipótese em que o perito é nomeado e desenvolve o seu trabalho antes da sua edição. VI. O fato de o perito ter funcionado como assistente técnico de uma das partes não basta para testificar a sua suspeição, pelo menos antes da Portaria GC 197/2016. VII. Não é devida indenização securitária por Invalidez Permanente por Acidente (IPA) quando as provas dos autos evidenciam a inexistência de causalidade entre a doença que incapacitou o segurado e o exercício da atividade laboral. VIII. Agravo Retido e Apelação desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. FALTA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. OMISSÃO QUE NÃO INDUZ À CARÊNCIA DE AÇÃO. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. APELAÇÃO. INOVAÇÃO PETITÓRIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA INCAPACITANTE E AS ATIVIDADES LABORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. A sistemática processual vigente não autoriza inovação petitória no plano recursal. II. A ausência de comunicação do sinistro à seguradora não pode ser considerada óbice ao pleito judicial de indenização, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. III. A omissão quanto ao dever de comunicação do sinistro, previsto no artigo 771 do Código Civil, só priva o segurado do direito à indenização securitária quando acarreta efetivo e considerável prejuízo ao segurador. IV. Em se tratando de pretensão de recebimento de seguro, o prazo prescricional de um 1 (um) ano deve ser contado a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca do fato gerador da pretensão indenizatória. V. A restrição contida no artigo 8º, inciso III, da Portaria GC 197/2016, do TJDFT, não se aplica à hipótese em que o perito é nomeado e desenvolve o seu trabalho antes da sua edição. VI. O fato de o perito ter funcionado como assistente técnico de uma das partes não basta para testificar a sua suspeição, pelo menos antes da Portaria GC 197/2016. VII. Não é devida indenização securitária por Invalidez Permanente por Acidente (IPA) quando as provas dos autos evidenciam a inexistência de causalidade entre a doença que incapacitou o segurado e o exercício da atividade laboral. VIII. Agravo Retido e Apelação desprovidos.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
02/08/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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