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Jurisprudência


TJDF APC - 1110444-20150110863548APC

Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. PREPARO COMPROVADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VALOR. SENTENÇA ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NULIDADE PARCIAL. EXCLUSÃO DO EXCESSO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. ABUSIVIDADE NÃO DETECTADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO NÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL DOS ENCARGOS. I. Não se pode considerar deserto o recurso quando é aportada aos autos a cópia não impugnada do comprovante de pagamento de títulos pela internet, com número de autenticação. II. A legislação processual não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir, nem a inovação quanto às matérias de defesa no plano recursal. III. O atraso na entrega do imóvel priva o promitente comprador dos frutos civis decorrentes do seu uso ou gozo. E, como toda e qualquer utilização ou fruição dos bens pode ser expressada monetariamente mediante o parâmetro locativo, esse é o referencial para a condenação da promissária vendedora pelos prejuízos causados. IV. Há julgamento ultra petita, que viola o princípio da adstrição consagrado nos artigos 141 e 497 do Código de Processo Civil, na hipótese em que o valor da condenação supera o montante postulado na petição inicial. V. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.599.511/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é válida a atribuição ao promitente comprador do pagamento da comissão de corretagem, desde que atendidos os princípios da informação e da transparência. VI. Descortinada a sucumbência recíproca em patamares diversos, os encargos da derrota processual devem ser distribuídos proporcionalmente, na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973. VII. Recursos parcialmente conhecidos. Recurso da Ré parcialmente provido e recurso dos Autores desprovido.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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