TJDF APC - 1110497-20080110964476APC
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERRUPÇÃO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES, PARCELAMENTOS E OCUPAÇÕES IRREGULARES. MEIO AMBIENTE. ÁREA DEGRADADA. RECUPERAÇÃO. DANOS IRREVERSÍVEIS. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Loteamento irregular na região de Vicente Pires. Sentença que determinou a inibição do avanço das edificações, exigindo interrupção das obras, dos parcelamentos e das ocupações irregulares do solo. Decidiu que os ocupantes elaborem e executem o Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, além de reparar os eventuais danos irreversíveis ao meio ambiente e despesas com as operações de erradicação do parcelamento ilegal. 2. Não é cabível a alegação de ausência do interesse de agir em razão da existência do TAC 002/2007, firmado entre o Distrito Federal e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e a recomendação n. 01/2015 - PDDC - PROURB - PRODEMA - PRODEP. A existência do termo e a possibilidade de regularização de área pública não afastam o interesse do Estado em suspender as obras e construções irregulares antes da conclusão da regularização para padronização das condutas e procedimentos. 3. O direito à moradia garantido constitucionalmente não é absoluto, deve ser analisado em conjunto com o interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado e um adequado ordenamento urbano, sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Art. 6º da CF. 4. A insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia não autoriza a ocupação de terreno público e edificação sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 5. A mera tolerância ou falta de fiscalização do Estado não é suficiente para autorizar a violação ao meio ambiente. A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é objetiva, bastando demonstrar o dano e o nexo causal. Recurso Especial Repetitivo 1.354.536/SE, Tema n. 681. Art. 225, §3º, da CF. 6. Apelações não providas.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERRUPÇÃO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES, PARCELAMENTOS E OCUPAÇÕES IRREGULARES. MEIO AMBIENTE. ÁREA DEGRADADA. RECUPERAÇÃO. DANOS IRREVERSÍVEIS. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Loteamento irregular na região de Vicente Pires. Sentença que determinou a inibição do avanço das edificações, exigindo interrupção das obras, dos parcelamentos e das ocupações irregulares do solo. Decidiu que os ocupantes elaborem e executem o Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, além de reparar os eventuais danos irreversíveis ao meio ambiente e despesas com as operações de erradicação do parcelamento ilegal. 2. Não é cabível a alegação de ausência do interesse de agir em razão da existência do TAC 002/2007, firmado entre o Distrito Federal e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e a recomendação n. 01/2015 - PDDC - PROURB - PRODEMA - PRODEP. A existência do termo e a possibilidade de regularização de área pública não afastam o interesse do Estado em suspender as obras e construções irregulares antes da conclusão da regularização para padronização das condutas e procedimentos. 3. O direito à moradia garantido constitucionalmente não é absoluto, deve ser analisado em conjunto com o interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado e um adequado ordenamento urbano, sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Art. 6º da CF. 4. A insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia não autoriza a ocupação de terreno público e edificação sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 5. A mera tolerância ou falta de fiscalização do Estado não é suficiente para autorizar a violação ao meio ambiente. A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é objetiva, bastando demonstrar o dano e o nexo causal. Recurso Especial Repetitivo 1.354.536/SE, Tema n. 681. Art. 225, §3º, da CF. 6. Apelações não providas.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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