TJDF APC - 1110536-20130111917868APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. IMÓVEL. DEVOLUÇÃO. ESTADO DE CONSERVAÇÃO. SITUAÇÃO DIVERSA DO INICIO DA LOCAÇÃO. DETERIORAÇÃO. AVARIAS EM PAREDES, PIAS, VASOS SANITÓRIOS, PORTAS, GESSOS, TORNEIRAS E TUBULAÇÕES HIDRÁULICAS. DANOS INCONTROVERSOS. CULPA DO LOCATÁRIO. RECONHECIMENTO. COMPOSIÇÃO. ASSEGURAÇÃO EM AUTOS DIVERSOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCAÇÃO IMEDIATA. LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA. DANO MERAMENTE ALEATÓRIO E HIPOTÉTICO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE (CC, ART. 402). JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. DISPENSA. LEGITIMIDADE. AGRAVO RETIDO. DECISÃO PRECEDENTE. RETOMADA DO TRÂNSITO PROCESSUAL. REABERTURA DE NOVA OPORTUNIDADE PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. RECURSO PREJUDICADO. RENOVAÇÃO DA QUESTÃO SOB A FORMA DE PRELIMINAR. CONHECIMENTO DA PRELIMINAR. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. ELISÃO DA VERBA. INEXISTÊNCIA (CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Conquanto manejado agravo retido, ainda sob a égide da antiga codificação processual civil, em face de decisão que indeferira a dilação probatória almejada pela parte, a retomada do trânsito processual, com a subsequente reabertura de oportunidade para que as partes manifestassem interesse em incursão probatória, prejudicando o decisório antecedente, também repercute no recurso, deixando carente de objeto, obstando seu conhecimento, notadamente quando formulada a mesma questão em sede de preliminar. 2. Sobejando incontroverso o que de relevante poderia ser aferido para resolução da lide, pois incontroversa a conduta imprecada ao locatário e os danos por ele ocasionados ao imóvel locado invocados como sustentação do direito invocado, o que teria ensejado ao locador, o desfalque patrimonial traduzido no que deixara de auferir com a locação do imóvel, o processo resta guarnecido do indispensável à elucidação da pretensão aduzida almejando modular os efeitos da inadimplência, determinando que as provas reclamadas pela parte autora, porque inúteis e inservíveis, sejam indeferidas como expressão do devido processo legal e do objetivo teleológico do processo. 3. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de provas orais desprovidas de qualquer utilidade, porquanto inaptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, ainda que postuladas tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa. 4. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo legislador processual, não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio (CPC, 370, parágrafo único). 5. O dano material cinge-se ao que o lesado pelo ilícito perdera ou deixara razoavelmente de lucrar (CC, art. 402), compreendendo os prejuízos advindos da ação violadora o dano emergente e os lucros cessantes, não alcançando, contudo, verbas desprovidas de causa subjacente geradas pelo ato injurídico, pois imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo econômico como premissa para a germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória. 6. Os lucros cessantes, integrando os danos passíveis de composição em se verificando o ilícito, devem derivar da certeza de que efetivamente o lesado deixara de incrementar seu patrimônio ante o ilícito que o vitimara com o importe que persegue, devendo, então, se originar de fato certo e determinado, revestindo de plausibilidade e razoabilidade o desfalque que sofrera por não ter incrementado seu patrimônio com o ganho que certamente auferiria, não se admitindo sua subsistência quando meramente hipotéticos ou decorrentes de conjecturas dissonantes da realidade (CC, art. 402). 7. A despeito de incontroverso que o imóvel locado fora devolvido pelo locatário em situação diversa daquela em que se encontrava ao início da locação, ensejando que fosse sujeitado a reforma como forma de ser reposicionado no mercado locatício, inviável que, a par da composição do desfalque sofrido pelo locador com a reparação, seja-lhe conferida composição, à guisa de lucros cessantes, por não lhe ter sido viável, desocupado o imóvel, colocado-o de imediato no mercado, pois sujeita a nova locação a fatores voláteis inerentes ao mercado, induzindo incerteza à alegação de que seria imediatamente locado, revestindo a pretensão de natureza aleatória, pois não revestida de suporte material advindo de uma perda certa (CC, art. 402). 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 10. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 11. Apelação conhecida e desprovida. Agravo retido prejudicado. Preliminar rejeitada. Honorários recursais fixados. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. IMÓVEL. DEVOLUÇÃO. ESTADO DE CONSERVAÇÃO. SITUAÇÃO DIVERSA DO INICIO DA LOCAÇÃO. DETERIORAÇÃO. AVARIAS EM PAREDES, PIAS, VASOS SANITÓRIOS, PORTAS, GESSOS, TORNEIRAS E TUBULAÇÕES HIDRÁULICAS. DANOS INCONTROVERSOS. CULPA DO LOCATÁRIO. RECONHECIMENTO. COMPOSIÇÃO. ASSEGURAÇÃO EM AUTOS DIVERSOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCAÇÃO IMEDIATA. LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA. DANO MERAMENTE ALEATÓRIO E HIPOTÉTICO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE (CC, ART. 402). JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. DISPENSA. LEGITIMIDADE. AGRAVO RETIDO. DECISÃO PRECEDENTE. RETOMADA DO TRÂNSITO PROCESSUAL. REABERTURA DE NOVA OPORTUNIDADE PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. RECURSO PREJUDICADO. RENOVAÇÃO DA QUESTÃO SOB A FORMA DE PRELIMINAR. CONHECIMENTO DA PRELIMINAR. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. ELISÃO DA VERBA. INEXISTÊNCIA (CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Conquanto manejado agravo retido, ainda sob a égide da antiga codificação processual civil, em face de decisão que indeferira a dilação probatória almejada pela parte, a retomada do trânsito processual, com a subsequente reabertura de oportunidade para que as partes manifestassem interesse em incursão probatória, prejudicando o decisório antecedente, também repercute no recurso, deixando carente de objeto, obstando seu conhecimento, notadamente quando formulada a mesma questão em sede de preliminar. 2. Sobejando incontroverso o que de relevante poderia ser aferido para resolução da lide, pois incontroversa a conduta imprecada ao locatário e os danos por ele ocasionados ao imóvel locado invocados como sustentação do direito invocado, o que teria ensejado ao locador, o desfalque patrimonial traduzido no que deixara de auferir com a locação do imóvel, o processo resta guarnecido do indispensável à elucidação da pretensão aduzida almejando modular os efeitos da inadimplência, determinando que as provas reclamadas pela parte autora, porque inúteis e inservíveis, sejam indeferidas como expressão do devido processo legal e do objetivo teleológico do processo. 3. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de provas orais desprovidas de qualquer utilidade, porquanto inaptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, ainda que postuladas tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa. 4. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo legislador processual, não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio (CPC, 370, parágrafo único). 5. O dano material cinge-se ao que o lesado pelo ilícito perdera ou deixara razoavelmente de lucrar (CC, art. 402), compreendendo os prejuízos advindos da ação violadora o dano emergente e os lucros cessantes, não alcançando, contudo, verbas desprovidas de causa subjacente geradas pelo ato injurídico, pois imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo econômico como premissa para a germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória. 6. Os lucros cessantes, integrando os danos passíveis de composição em se verificando o ilícito, devem derivar da certeza de que efetivamente o lesado deixara de incrementar seu patrimônio ante o ilícito que o vitimara com o importe que persegue, devendo, então, se originar de fato certo e determinado, revestindo de plausibilidade e razoabilidade o desfalque que sofrera por não ter incrementado seu patrimônio com o ganho que certamente auferiria, não se admitindo sua subsistência quando meramente hipotéticos ou decorrentes de conjecturas dissonantes da realidade (CC, art. 402). 7. A despeito de incontroverso que o imóvel locado fora devolvido pelo locatário em situação diversa daquela em que se encontrava ao início da locação, ensejando que fosse sujeitado a reforma como forma de ser reposicionado no mercado locatício, inviável que, a par da composição do desfalque sofrido pelo locador com a reparação, seja-lhe conferida composição, à guisa de lucros cessantes, por não lhe ter sido viável, desocupado o imóvel, colocado-o de imediato no mercado, pois sujeita a nova locação a fatores voláteis inerentes ao mercado, induzindo incerteza à alegação de que seria imediatamente locado, revestindo a pretensão de natureza aleatória, pois não revestida de suporte material advindo de uma perda certa (CC, art. 402). 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 10. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 11. Apelação conhecida e desprovida. Agravo retido prejudicado. Preliminar rejeitada. Honorários recursais fixados. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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