TJDF APC - 1110537-20140110556109APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. IMÓVEL DESTINADO A CLÍNICA MÉDICA. RESOLUÇÃO. LOCATÁRIO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. INVESTIMENTOS PROMOVIDOS PELO LOCATÁRIO. ADAPTAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES MÉDICAS. DENÚNCIA VAZIA DA LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À RETOMADA DO IMÓVEL. REFORMA REALIZADA PELO LOCADOR NA FACHADA E NO TELHADO DO PRÉDIO NO QUAL SITUADO O IMÓVEL. AVARIAS. DANIFICAÇÃO DE MOBILIÁRIO E DO CENTRO CIRÚRGICO DO LOCATÁRIO. PERDA DE CLIENTELA E QUEDA NO FATURALMENTO. PROVA INEQUÍVOCA DOS PREJUÍZOS. INEXISTÊNCIA.. ENCARGO. REGRAS DE PRODUÇÃO. CLÁUSULA GERAL (CPC, ART. 373) DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. COMPOSIÇÃO INDEVIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO PROCESSUAL RESOLVIDA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO SOB A FORMA DE PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. PARÂMETROS. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL. NORMA PROCESSUAL. EFICÁCIA IMEDIATA. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CONDENAÇÃO. CONCOMITÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º, 8 E 11, DO NCPC). 1. Elucidada e refutada a pretensão de produção de provas através de decisão acobertada pela preclusão, pois não reclamado o conhecimento do agravo retido interposto em desafio ao resolvido e não manifestado inconformismo quando renovado o provimento negativo, a questão processual, restando definitivamente resolvida, pois obstado o conhecimento do recurso que estava volvido a devolvê-la a reexame, é impassível de ser reprisada na apelação sob a forma de preliminar, vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas (CPC/1973, art. 473; NCPC, art. 507). 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que, expirado o prazo recursal, opera-se a preclusão, tornando intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria resolvida (CPC/1973, art. 471; NCPC, art. 505), notadamente porque o instituto da preclusão emergira da necessidade de, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, ser assegurado que o processo marche em direção à resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas sejam reprisadas, derivando que, refutada a produção de provas via de decisão interlocutória, a inércia da parte determina o aperfeiçoamento da preclusão sobre a matéria, obstando que avente a subsistência de cerceamento de defesa quando se depara com provimento desconforme com seus interesses e expectativas. 3. Estando afetado ao autor o ônus de lastrear os fatos dos quais derivam o direito invocado com suporte probatório, segundo a cláusula geral que pauta a distribuição do ônus probatório, a constatação de que, ignorando o ônus, não lastreara o que aduzira, deixando de evidenciar que a reforma promovida no telhado e fachada do prédio no qual situado a unidade que lhe fora locada ensejara infiltrações no imóvel locado e afetara as atividades que nele desenvolvia, não positivando, ademais, a existência de danos em equipamentos nele instalados, determina a rejeição do pedido indenizatório que formulara (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 4. A denúncia da locação e a formulação de ação de despejo encerram direito subjetivo assegurado ao locador, assim como a elisão do fato apto a ensejar a rescisão e a pretensão desalijatória estão compreendidos no direito subjetivo de defesa resguardado ao locatário, não podendo, de forma individualizada, serem assimilados como ato ilícito apto a deflagrar a responsabilidade civil, notadamente quando não infirmados a denúncia e a pretensão aduzida, que se resolveram via de composição, que, ao depois, não fora adimplida (CC, arts. 186 e 188, I). 5. Os lucros cessantes, como espécie do gênero danos materiais, derivam do que a parte lesada pelo inadimplemento contratual ou por ato ilícito deixara razoavelmente de auferir ante o evento danoso, devendo ser compreendidos na cadeia natural da atividade interrompida pelo ilícito mediante critérios de certeza e atualidade, não se admitindo sua subsistência quando meramente hipotéticos ou decorrentes de conjecturas dissonantes da realidade (CC, art. 402). 6. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227). 7. A realização de reformas no prédio no qual situado o imóvel locado e o subsequente desfazimento da avença locatícia que tivera por objeto a unidade na qual a pessoa jurídica exercia suas atividades sociais, conquanto afetando o desenvolvimento do planejamento administrativo da locatária, a par de não encerrarem atos ilícitos, não tendo afetado a credibilidade, conceito e renome construídos pela locatária no mercado, notadamente junto à sua clientela, não são passíveis de ser qualificados como fato gerador de dano moral afetando-a, mormente porque não afetaram sua credibilidade e conceito, ou seja, sua honra objetiva e nome comercial. 8. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência, encerrando a data da edição da sentença o marco temporal para incidência da nova legislação na conformidade da eficácia imediata da lei processual em ponderação com isolamento dos atos processuais (CPC, arts. 14 e 1.046). 9. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado da parte exitosa, salvo se inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º), derivando que, rejeitado o pedido indenizatório e tendo sido o valor da causa estimado em parâmetro razoável coadunado com a composição almejada, a verba honorária imputada à parte sucumbente deve tê-lo como parâmetro. 10. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelações conhecidas. Preliminar rejeitada. Desprovida a do autor e parcialmente provida a do réu. Modulados e majorados os honorários advocatícios impostos ao autor. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. IMÓVEL DESTINADO A CLÍNICA MÉDICA. RESOLUÇÃO. LOCATÁRIO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. INVESTIMENTOS PROMOVIDOS PELO LOCATÁRIO. ADAPTAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES MÉDICAS. DENÚNCIA VAZIA DA LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À RETOMADA DO IMÓVEL. REFORMA REALIZADA PELO LOCADOR NA FACHADA E NO TELHADO DO PRÉDIO NO QUAL SITUADO O IMÓVEL. AVARIAS. DANIFICAÇÃO DE MOBILIÁRIO E DO CENTRO CIRÚRGICO DO LOCATÁRIO. PERDA DE CLIENTELA E QUEDA NO FATURALMENTO. PROVA INEQUÍVOCA DOS PREJUÍZOS. INEXISTÊNCIA.. ENCARGO. REGRAS DE PRODUÇÃO. CLÁUSULA GERAL (CPC, ART. 373) DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. COMPOSIÇÃO INDEVIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO PROCESSUAL RESOLVIDA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO SOB A FORMA DE PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. PARÂMETROS. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL. NORMA PROCESSUAL. EFICÁCIA IMEDIATA. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CONDENAÇÃO. CONCOMITÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º, 8 E 11, DO NCPC). 1. Elucidada e refutada a pretensão de produção de provas através de decisão acobertada pela preclusão, pois não reclamado o conhecimento do agravo retido interposto em desafio ao resolvido e não manifestado inconformismo quando renovado o provimento negativo, a questão processual, restando definitivamente resolvida, pois obstado o conhecimento do recurso que estava volvido a devolvê-la a reexame, é impassível de ser reprisada na apelação sob a forma de preliminar, vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas (CPC/1973, art. 473; NCPC, art. 507). 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que, expirado o prazo recursal, opera-se a preclusão, tornando intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria resolvida (CPC/1973, art. 471; NCPC, art. 505), notadamente porque o instituto da preclusão emergira da necessidade de, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, ser assegurado que o processo marche em direção à resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas sejam reprisadas, derivando que, refutada a produção de provas via de decisão interlocutória, a inércia da parte determina o aperfeiçoamento da preclusão sobre a matéria, obstando que avente a subsistência de cerceamento de defesa quando se depara com provimento desconforme com seus interesses e expectativas. 3. Estando afetado ao autor o ônus de lastrear os fatos dos quais derivam o direito invocado com suporte probatório, segundo a cláusula geral que pauta a distribuição do ônus probatório, a constatação de que, ignorando o ônus, não lastreara o que aduzira, deixando de evidenciar que a reforma promovida no telhado e fachada do prédio no qual situado a unidade que lhe fora locada ensejara infiltrações no imóvel locado e afetara as atividades que nele desenvolvia, não positivando, ademais, a existência de danos em equipamentos nele instalados, determina a rejeição do pedido indenizatório que formulara (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 4. A denúncia da locação e a formulação de ação de despejo encerram direito subjetivo assegurado ao locador, assim como a elisão do fato apto a ensejar a rescisão e a pretensão desalijatória estão compreendidos no direito subjetivo de defesa resguardado ao locatário, não podendo, de forma individualizada, serem assimilados como ato ilícito apto a deflagrar a responsabilidade civil, notadamente quando não infirmados a denúncia e a pretensão aduzida, que se resolveram via de composição, que, ao depois, não fora adimplida (CC, arts. 186 e 188, I). 5. Os lucros cessantes, como espécie do gênero danos materiais, derivam do que a parte lesada pelo inadimplemento contratual ou por ato ilícito deixara razoavelmente de auferir ante o evento danoso, devendo ser compreendidos na cadeia natural da atividade interrompida pelo ilícito mediante critérios de certeza e atualidade, não se admitindo sua subsistência quando meramente hipotéticos ou decorrentes de conjecturas dissonantes da realidade (CC, art. 402). 6. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227). 7. A realização de reformas no prédio no qual situado o imóvel locado e o subsequente desfazimento da avença locatícia que tivera por objeto a unidade na qual a pessoa jurídica exercia suas atividades sociais, conquanto afetando o desenvolvimento do planejamento administrativo da locatária, a par de não encerrarem atos ilícitos, não tendo afetado a credibilidade, conceito e renome construídos pela locatária no mercado, notadamente junto à sua clientela, não são passíveis de ser qualificados como fato gerador de dano moral afetando-a, mormente porque não afetaram sua credibilidade e conceito, ou seja, sua honra objetiva e nome comercial. 8. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência, encerrando a data da edição da sentença o marco temporal para incidência da nova legislação na conformidade da eficácia imediata da lei processual em ponderação com isolamento dos atos processuais (CPC, arts. 14 e 1.046). 9. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado da parte exitosa, salvo se inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º), derivando que, rejeitado o pedido indenizatório e tendo sido o valor da causa estimado em parâmetro razoável coadunado com a composição almejada, a verba honorária imputada à parte sucumbente deve tê-lo como parâmetro. 10. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelações conhecidas. Preliminar rejeitada. Desprovida a do autor e parcialmente provida a do réu. Modulados e majorados os honorários advocatícios impostos ao autor. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão