TJDF APC - 1110542-20160111242552APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APURAÇÃO DE FATOS OCORRIDOS NO INTERIOR DA ESCOLA. ALUNO MENOR IMPÚBERE. 'BULLYING'. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO. EPISÓDIOS ISOLADOS. REGULAÇÃO LEGAL. NÃO SUBSUNÇÃO. AGRESSÃO VERBAL. PROTAGONIZAÇÃO. INFANTES DE TERNA IDADE. INTERSEÇÃO DOS EDUCADORES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. OBRIGAÇÕES EDUCACIONAIS. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA. FALHA E INADEQUAÇÃO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATOS INOPONÍVEIS A QUALQUER CONDUDA DO ESTABELECIMENTO ESCOLAR. ÔNUS PROBATÓRIO. NEXO CAUSAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA (CC, ARTS. 186 e 927; CPC, ART. 373, I). PEDIDO INDENIZATÓRIO. DANOS MORAL E MATERIAL. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. O contrato de prestação de serviços educacionais que enlaça em seus vértices instituição de ensino particular e o aluno, consumidor final dos serviços que fazem seu objeto, qualifica-se como relação de consumo, pois envolve a prestação de serviços volvidos a destinatário final, e, conquanto ostente a responsabilidade da instituição de ensino natureza objetiva, sua responsabilização por falha nos serviços prestados sob a forma de bullying não prescinde da comprovação da subsistência de conduta ilícita passível de lhe ser imputada e do liame causal enlaçando-a ao resultado danoso que eventualmente teria irradiado (CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 4º; CC, art. 932, IV). 2. Segundo regramento institucional que disciplina o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, é considerado como bullying a prática reiterada de atos de violência física ou psicológica praticados por uma ou mais pessoas em desfavor da vítima, que se encontra em situação de inferioridade, não se subsumindo à regulação legal e proteção normativa a ocorrência isolada de agressões verbais ocorridas de forma pontual e não reiterada, sem o intuito doloso de intimidação, opressão, humilhação e maltrato por parte do ofensor. 3. Conquanto impassível de ser aferida a ocorrência de 'bullying' em face de fatos isolados, que não se repetiram de forma sistemática, não se pode inculpar a instituição de ensino pelo havido se, assim que cientificada dos episódios isolados envolvendo o emprego de linguagem inapropriada por parte de criança de tenra idade, que chamara o colega de 'gordo e gordinho', adotara, mediante ação conjunta dos familiares, professores e psicopedagogos, medidas pertinentes ao caso e razoáveis à gravidade e extensão do havido, pautadas em aspectos de educação, respeito mútuo e regras de convivência no âmbito escolar, não havendo se falar em inadequação ou falha na prestação dos serviços escolares, mormente se desenvolvidas atividades volvidas ao trabalho comportamental do aluno ofensor diante o ambiente de diversidade em que está inserido. 4. A despeito de inegáveis os constrangimentos e reflexos negativos que agressões verbais episódicas podem causar ao infante, impregnando em seu âmago sentimento de tristeza e repercutindo de forma negativa em sua personalidade, impassível de se debitar à instituição de ensino responsabilidade pelo havido sob o prisma de omissão ou negligência se, a par de não ter negligenciado em prevenir e coibir os episódios havidos, não incidira em postura omissiva na observância da situação enfrentada pelo aluno vitimado no dia a dia das atividades escolares, ou incorrera em qualquer ato negligente e/ou desidioso apto a configurar o descumprimento dos deveres legais que lhe estão afetados de velar pela integridade física e moral dos alunos, sobretudo quando evidenciado que, divisado os episódios, foram prontamente adotadas medidas pedagógicas destinadas a prevenir a repetição e minimizar os efeitos irradiados. 5. Conquanto a responsabilidade da instituição de ensino, como prestadora de serviços, seja de natureza objetiva, não se divisando atos omissivos ou negligentes passíveis de lhe serem imputados defronte a episódios isolados de ofensas ou comportamentos verbais inadequados direcionados a um aluno por outro, impossível que seja responsabilizada civilmente pelo ocorrido, à medida em que, aliado ao fato de que imprecações verbais isoladas são impassíveis de serem qualificadas como bullying, rompendo o nexo causal entre o ocorrido eventualmente e os efeitos negativos ventilados pelo discente imprecado, a diversidade e imprevisibilidade dos comportamentos humanos torna impossível que reações momentâneas sejam prevenidas e coibidas antes de se consumarem. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão e o nexo causal enlaçando o havido a qualquer resultado lesivo, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APURAÇÃO DE FATOS OCORRIDOS NO INTERIOR DA ESCOLA. ALUNO MENOR IMPÚBERE. 'BULLYING'. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO. EPISÓDIOS ISOLADOS. REGULAÇÃO LEGAL. NÃO SUBSUNÇÃO. AGRESSÃO VERBAL. PROTAGONIZAÇÃO. INFANTES DE TERNA IDADE. INTERSEÇÃO DOS EDUCADORES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. OBRIGAÇÕES EDUCACIONAIS. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA. FALHA E INADEQUAÇÃO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATOS INOPONÍVEIS A QUALQUER CONDUDA DO ESTABELECIMENTO ESCOLAR. ÔNUS PROBATÓRIO. NEXO CAUSAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA (CC, ARTS. 186 e 927; CPC, ART. 373, I). PEDIDO INDENIZATÓRIO. DANOS MORAL E MATERIAL. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. O contrato de prestação de serviços educacionais que enlaça em seus vértices instituição de ensino particular e o aluno, consumidor final dos serviços que fazem seu objeto, qualifica-se como relação de consumo, pois envolve a prestação de serviços volvidos a destinatário final, e, conquanto ostente a responsabilidade da instituição de ensino natureza objetiva, sua responsabilização por falha nos serviços prestados sob a forma de bullying não prescinde da comprovação da subsistência de conduta ilícita passível de lhe ser imputada e do liame causal enlaçando-a ao resultado danoso que eventualmente teria irradiado (CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 4º; CC, art. 932, IV). 2. Segundo regramento institucional que disciplina o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, é considerado como bullying a prática reiterada de atos de violência física ou psicológica praticados por uma ou mais pessoas em desfavor da vítima, que se encontra em situação de inferioridade, não se subsumindo à regulação legal e proteção normativa a ocorrência isolada de agressões verbais ocorridas de forma pontual e não reiterada, sem o intuito doloso de intimidação, opressão, humilhação e maltrato por parte do ofensor. 3. Conquanto impassível de ser aferida a ocorrência de 'bullying' em face de fatos isolados, que não se repetiram de forma sistemática, não se pode inculpar a instituição de ensino pelo havido se, assim que cientificada dos episódios isolados envolvendo o emprego de linguagem inapropriada por parte de criança de tenra idade, que chamara o colega de 'gordo e gordinho', adotara, mediante ação conjunta dos familiares, professores e psicopedagogos, medidas pertinentes ao caso e razoáveis à gravidade e extensão do havido, pautadas em aspectos de educação, respeito mútuo e regras de convivência no âmbito escolar, não havendo se falar em inadequação ou falha na prestação dos serviços escolares, mormente se desenvolvidas atividades volvidas ao trabalho comportamental do aluno ofensor diante o ambiente de diversidade em que está inserido. 4. A despeito de inegáveis os constrangimentos e reflexos negativos que agressões verbais episódicas podem causar ao infante, impregnando em seu âmago sentimento de tristeza e repercutindo de forma negativa em sua personalidade, impassível de se debitar à instituição de ensino responsabilidade pelo havido sob o prisma de omissão ou negligência se, a par de não ter negligenciado em prevenir e coibir os episódios havidos, não incidira em postura omissiva na observância da situação enfrentada pelo aluno vitimado no dia a dia das atividades escolares, ou incorrera em qualquer ato negligente e/ou desidioso apto a configurar o descumprimento dos deveres legais que lhe estão afetados de velar pela integridade física e moral dos alunos, sobretudo quando evidenciado que, divisado os episódios, foram prontamente adotadas medidas pedagógicas destinadas a prevenir a repetição e minimizar os efeitos irradiados. 5. Conquanto a responsabilidade da instituição de ensino, como prestadora de serviços, seja de natureza objetiva, não se divisando atos omissivos ou negligentes passíveis de lhe serem imputados defronte a episódios isolados de ofensas ou comportamentos verbais inadequados direcionados a um aluno por outro, impossível que seja responsabilizada civilmente pelo ocorrido, à medida em que, aliado ao fato de que imprecações verbais isoladas são impassíveis de serem qualificadas como bullying, rompendo o nexo causal entre o ocorrido eventualmente e os efeitos negativos ventilados pelo discente imprecado, a diversidade e imprevisibilidade dos comportamentos humanos torna impossível que reações momentâneas sejam prevenidas e coibidas antes de se consumarem. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão e o nexo causal enlaçando o havido a qualquer resultado lesivo, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão