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Jurisprudência


TJDF APC - 1110543-20160710025806APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. LEVANTAMENTO DE HIPOTECA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PREÇO. QUITAÇÃO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. OUTORGA. INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUTAÇÃO. IMÓVEL GRAVADO POR ÔNUS DERIVADO DE HIPOTECA CONTRATADA PELA ALIENANTE JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FINANCIARA AS OBRAS DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OPOSIÇÃO AO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DO ÔNUS. IMPERIOSIDADE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CONSTRUTORA E INCORPORADORA E AGENTE FINANCEIRO. VERBAS DE SUCUMBÊCIA. IMPUTAÇÃO AOS VENCIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. REFLEXO DO PROVEITO ECONÔMICO POSTULADO E ALCANÇADO. LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. RATEIO DAS VERBAS. NECESSIDADE. OBRIGAÇÕES DISTINTAS. SOLIDARIEDADE. ELISÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º, 8 E 11, DO NCPC). 1. A construtora, como promitente vendedora e protagonista do compromisso de compra e venda, e o agente financeiro, como credor hipotecário, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelo adquirente de imóvel novo onerado por hipoteca almejando a elisão do ônus real e a consequente adjudicação do bem em seu favor, porquanto o imóvel, a despeito de prometido à venda, continua transcrito em nome da alienante e fora sua inadimplência que deflagrara a lide, e, a seu turno, o agente financeiro, conquanto alheio ao negócio subjacente, será afetado pela prestação almejada, pois ficará, se acolhida, desguarnecido da garantia que lhe fora oferecida. 2. Afetado o imóvel negociado por ônus derivado do fato de que fora oferecido em garantia hipotecária pela alienante quanto ao adimplemento das obrigações inerentes ao mútuo que lhe fora fomentado e viabilizara a construção do empreendimento no qual está inserido, a crise estabelecida nesse negócio subjacente é estranha ao promissário comprador, não lhe sendo oponível nem irradiando qualquer efeito ao direito que o assiste de obter a transcrição do imóvel para seu nome na forma convencionada. 3. O ônus hipotecário que afeta o imóvel negociado, aliado ao fato de que denuncia e otimiza o inadimplemento da vendedora quanto ao adimplemento da obrigação que assumira de transferi-lo ao ser contemplada com o recebimento do preço convencionado, não transmuda a obrigação de outorga do título de transmissão da propriedade em impossível de ser cumprida, à medida que a desoneração é passível de ser obtida e, ademais, o ônus é ineficaz junto ao adquirente, competindo à vendedora conferir materialidade a esse enunciado como pressuposto para safar-se da obrigação que a aflige (STJ, Súmula 308). 4. O princípio da causalidade, que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais, traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito na prestação que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material, implicando que, acolhido o pedido em face do qual resistira, o réu necessário deve ser sujeitado às verbas de sucumbência. 5. Encerrando a hipótese situação de litisconsórcio passivo necessário, acolhido o pedido defronte a resistência de ambos os litisconsortes, devem sofrer os ônus da sucumbência na conformidade do princípio da causalidade, pontuado que, divisadas as obrigações afetas a cada um, afastando situação de litisconsórcio unitário, recomendável que as verbas de sucumbência sejam entre eles rateadas, prevenindo-se o estabelecimento de solidariedade passiva quanto aos encargos sucumbenciais (CPC, art. 87, §§ 1º e 2]). 6. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado da parte exitosa, salvo se inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º), derivando que, acolhido o pedido e tendo sido o valor da causa estimado em parâmetro razoável, a verba honorária imputada à parte sucumbente deve tê-lo como parâmetro. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do recurso em parte ínfima implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação do êxito obtido, dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Honorários recursais majorados. Unânime.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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