main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1110544-20150710115695APC

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. CONSENSO QUANTO À DISSOLUÇÃO DA VIDA COMUM. CONTROVÉRSIA SOBRE A PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM. APARTAMENTO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA VIDA COMUM. FINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO PARA QUITAÇÃO DO PREÇO. PARTILHA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES PERTINENTES AO IMÓVEL (ÁGIO). FÓRMULA DE REALIZAÇÃO DA PARTILHA EM PONDERAÇÃO COM O REGIME DE BENS ATINENTE À COMUNHÃO PARCIAL QUE REGULARA O ENLACE (CC, ART. 1.658). BENFEITORIAS E ACESSÕES AGREGADAS AO IMÓVEL. VALORIZAÇÃO. COMPREENSÃO NA PARTILHA DO PRINCIPAL, POIS INCORPORADAS AO DENOMINADO ÁGIO). DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE O VÍNCULO MATRIMONIAL PARA A REFORMA DO IMÓVEL COMUM. QUITAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO VÍNCULO. RATEIO. IMPOSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO AO BEM E PASSIVO INEXISTENTE. MOBILIÁRIO QUE GUARNECIA A RESIDÊNCIA DO CASAL. SALDO BANCÁRIO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. REALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA PARTILHA. IMPOSSIBILDADE. 1. Sob a égide do regime patrimonial da comunhão parcial de bens, os bens e obrigações passivas adquiridos na constância do casamento comunicam-se, integrando o monte partilhável na hipótese de dissolução do vínculo, ressoando determinante para irradiação desse resultado a data em germinara o fato gerador do patrimônio ou, outrossim, das obrigações passivas, ou seja, se o crédito ou a obrigação germinaram ainda na constância da relação, conquanto tenham se consolidado somente após a separação ou divórcio (CC, art. 1.658). 2. Adquirido apartamento na constância do vínculo via de financiamento imobiliário, a partilha decorrente da dissolução do casamento compreende o vertido com a aquisição via de recursos próprios pelos consortes e as prestações solvidas até a dissolução da vida em comum, ou seja, não havendo interesse de nenhum dos consortes que lhe seja destinado, a partilha deve compreender o equivalente ao denominado ágio, que traduz o que poderá ser aferido com a alienação e transmissão dos direitos e obrigações pertinentes ao imóvel, ressalvado que as prestações pagas desde a separação de fato deverão ser revertidas em favor do cônjuge que as suportara com exclusividade, compensando-se o montante com o que será revertido em favor do outro. 3. As benfeitorias e acessões incorporadas ao imóvel comum, passando a integrá-lo, são impassíveis de serem partilhadas de forma independente, pois agregadas ao preço da coisa como acessórios que são, não ostentando subsistência independe, e, outrossim, inviável o rateio de móveis e ativos cuja subsistência não restara evidenciada no trânsito processual, pois, conquanto partilháveis, o partilhamento tem como premissa a prova da sua existência material. 4. Apelações conhecidas. Desprovida a da autora. Provida a do réu. Unânime.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão