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Jurisprudência


TJDF APC - 1110638-20161610014335APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. INFILTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. LUCROS CESSANTES. DESFALQUE PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. MULTA POR VIOLAÇÃO DE ARTIGO. PEDIDO DE INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMINAÇÃO DE ASTREINTES. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA 410 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 86, CAPUT. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Alegitimidade corresponde à pertinência subjetiva para figurar na demanda na qualidade de parte. Nesse contexto, correta a exclusão da empresária individual, porquanto ela não adquire personalidade jurídica, a despeito da inscrição no CNPJ. Dessa forma, subsiste apenas a legitimidade da pessoa natural para pleitear na ação em trâmite. 2. Não se evidencia qualquer error in procedendo na decisão que indefere a produção de novas provas, se o fato a ser demonstrado estava suficientemente esclarecido (art. 370, parágrafo único, CPC). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Os lucros cessantes advêm da certeza de que a vítima deixou de incrementar seu patrimônio com o valor pretendido e em razão do ilícito por ela suportado. Devem se originar de fato certo e determinado, de modo a se evidenciar que o desfalque alegado reveste-se de plausibilidade e razoabilidade, por não se admitir sua subsistência quando hipotético ou decorrente de suposições em desacordo com a realidade. 4. Acomprovação do cumprimento tempestivo da decisão judicial que cominou as astreintes afasta a exigibilidade da multa. 5. Ajurisprudência firmou-se no sentido de não serem passíveis de ressarcimento as despesas para contratação de profissional para a elaboração de laudo técnico particular, por configurar liberalidade daquele que despendeu recursos para essa finalidade. 6. Pelos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia de vontades, veda-se ao Poder Público a demasiada ingerência nos acordos celebrados, devendo as partes cumprir as estipulações livremente pactuadas. O controle fica restrito a disposições que repercutam no interesse público, o que não é o caso dos autos. 7. O artigo 86, do Código de Processo Civil estabelece a distribuição proporcional das custas e honorários, na medida da derrota de cada parte no processo. A hipótese dos autos revela a sucumbência recíproca não equivalente, que enseja a modificação da proporção estabelecida na sentença, para adequar a condenação em honorários ao panorama sucumbencial gerado pelo parcial provimento do recurso. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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