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Jurisprudência


TJDF APC - 1110670-20130110744096APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. RÉUS ESTRANHOS À RELAÇÃO CONTRATUAL. CONLUIO ENTRE OS RÉUS. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS. VALOR EXCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se conhece de pedido constante no apelo interposto pela parte, por ausência de interesse recursal, se a sentença lhe foi manifestamente favorável no ponto. 2. A pretensão trazida na petição inicial deveria ter sido deduzida contra quem se responsabilizou em ceder para o autor os direitos sobre a unidade imobiliária objeto da lide, e não contra terceiros estranhos ao contrato celebrado. 3. Não há prova nos autos do alegado conluio entre os réus para eximir um deles da responsabilidade da empresa DMP Resort e Tours Ltda. 4. A desconsideração da personalidade jurídica é exceção, somente cabível, ao menos na esfera cível, quando houver prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5. Tendo em vista a aplicabilidade imediata da nova norma processual, em respeito ao princípio tempus regit actum, os honorários advocatícios a serem fixados na sentença devem obedecer à data de sua prolação. Se a sentença foi proferida antes de 18/03/2016, a verba honorária deve ser fixada conforme o Código de Processo Civil de 1973; se a sentença foi proferida após 18/03/2016, os honorários sucumbenciais devem obedecer ao regramento do novo Código de Processo Civil. Não é possível, no entanto, agravar a situação do apelante, pela proibição de reformatio in pejus. 6. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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