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Jurisprudência


TJDF APC - 1110687-20160111045706APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ALUNO. ESCOLA PÚBLICA. MORTE. AFOGAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NO DEVER DE VIGILÂNCIA. CONFIGURADA. DANO MORAL E MATERIAL. PROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Evidenciado a falha no dever de vigilância por parte dos prepostos do Estado, que não agiram com a cautela e cuidados necessários para garantir a integridade do menor que estava sob a guarda do Estado, caracterizada esta a responsabilidade civil do réu, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Ao matricular o filho na escola, a autora tinha a confiança e a expectativa de que o menor estaria em segurança e que também seria cuidado e protegido pelos agentes públicos. Considerando a situação vivida pela autora em decorrência da morte do filho de apenas 14 anos por afogamento, resta claro que a apelante foi igualmente atingida, tornando-se vítima indireta do ato lesivo, experimentando os danos de forma reflexa, pelo convívio com os resultados que a morte do filho gerou, uma vez que ligada por laços afetivos e circunstâncias de grande proximidade, aptas a causar intenso sofrimento pessoal passível de atingira integridade psicológica, razão pela qual deve o réu ser condenado ao pagamento dos danos morais. 3. No que concerne à fixação de pensão mensal (dano material), tenho que o pleito se encontra em harmonia com entendimento pacificado na jurisprudência pátria, no sentido de que é devida aos pais, quando de baixa renda, pensão pela morte do filho, ainda que o mesmo não exercesse atividade laboral à época do ato ilícito. Desse modo deve o réu ser condenado ao pagamento do equivalente a dois terços (2/3) do salário mínimo, reduzida a um terço (1/3) a partir da data em que a vítima atingiria 25 anos até a longevidade provável prevista em tabela expedida pela Previdência Social, se até lá viva estiver a autora. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 26/07/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS