TJDF APC - 1110863-20170610054249APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO CORRETAMENTE APLICADO - ARTIGOS 354 E 355, INCISO I DO CPC/15. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA E INCONSISTÊNCIA NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE RÉ EM CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO É DA OPERADORA DE TELEFONIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ônus probatório de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor recai sobre o réu - artigos 373, II do Código de Processo Civil - CPC/15 c/c art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 2.Não tendo se desincumbido o réu da demanda em provar que houve a contratação de serviço de telefonia em valor maior do que o que fora efetivamente contratado pelo consumidor, não deve ser alterada a sentença, quando declarar a inexistência do débito. 3. Aausência de manifestação jurisdicional quanto ao pedido de produção de prova de perícia grafotécnica, devidamente baseada no julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 e 355, I do CPC/15), e a documentação apresentada pela parte contrária (ré), não podem prejudicar o consumidor, ainda que se trate de contestação intempestiva, sobretudo quando estiver pautada em documentos inconsistentes, devendo ser mantida a sentença. 4.Ésuficiente para gerar dano moral, o fato de ter havido a cobrança de valores pelos quais o consumidor não tenha contratado e não tenha utilizado, e, ainda, tendo efetuado pagamento de quantia diferente do que efetivamente contratou, com receio de que seu nome fosse negativado. 5.Oquantum debeatur, deve ter caráter pedagógico e compensatório, como é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 6. Não há que se falar na modificação da sentença, quando tiver observado a reprovabilidade da conduta, a condição financeira da vítima e do responsável pelo dano, a razoabilidade e a proporcionalidade, que são elementos norteadores para a quantificação do montante a ser indenizado, já que atendem aos fins a que se presta. 7.Na hipótese de cobrança de fatura acima do efetivamente contratado em negócio jurídico que visa a prestação de serviços de telefonia, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado e razoável a atenuar o dano sofrido. De forma que qualquer montante acima ou abaixo disso, poderia ser tido por enriquecimento ilícito ou tão ínfimo que não alcançaria o seu objetivo, já que poderia caracterizar um aumento indevido do patrimônio da apelante ou uma redução do que faz jus o apelado, pela situação que vivenciou. 8.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO CORRETAMENTE APLICADO - ARTIGOS 354 E 355, INCISO I DO CPC/15. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA E INCONSISTÊNCIA NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE RÉ EM CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO É DA OPERADORA DE TELEFONIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ônus probatório de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor recai sobre o réu - artigos 373, II do Código de Processo Civil - CPC/15 c/c art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 2.Não tendo se desincumbido o réu da demanda em provar que houve a contratação de serviço de telefonia em valor maior do que o que fora efetivamente contratado pelo consumidor, não deve ser alterada a sentença, quando declarar a inexistência do débito. 3. Aausência de manifestação jurisdicional quanto ao pedido de produção de prova de perícia grafotécnica, devidamente baseada no julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 e 355, I do CPC/15), e a documentação apresentada pela parte contrária (ré), não podem prejudicar o consumidor, ainda que se trate de contestação intempestiva, sobretudo quando estiver pautada em documentos inconsistentes, devendo ser mantida a sentença. 4.Ésuficiente para gerar dano moral, o fato de ter havido a cobrança de valores pelos quais o consumidor não tenha contratado e não tenha utilizado, e, ainda, tendo efetuado pagamento de quantia diferente do que efetivamente contratou, com receio de que seu nome fosse negativado. 5.Oquantum debeatur, deve ter caráter pedagógico e compensatório, como é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 6. Não há que se falar na modificação da sentença, quando tiver observado a reprovabilidade da conduta, a condição financeira da vítima e do responsável pelo dano, a razoabilidade e a proporcionalidade, que são elementos norteadores para a quantificação do montante a ser indenizado, já que atendem aos fins a que se presta. 7.Na hipótese de cobrança de fatura acima do efetivamente contratado em negócio jurídico que visa a prestação de serviços de telefonia, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado e razoável a atenuar o dano sofrido. De forma que qualquer montante acima ou abaixo disso, poderia ser tido por enriquecimento ilícito ou tão ínfimo que não alcançaria o seu objetivo, já que poderia caracterizar um aumento indevido do patrimônio da apelante ou uma redução do que faz jus o apelado, pela situação que vivenciou. 8.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
27/07/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Mostrar discussão