TJDF APC - 1110864-20150710215629APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS ANTES DA LAVRATURA DO FORMAL DE PARTILHA. DESNECESSIDADE. ARTIGO 659, §2º, DO CPC/2015. LEI ORDINÁRIA MAIS RECENTE PODERÁ DERROGAR ARTIGO DE LEI COMPLEMENTAR QUANDO O DISPOSITIVO DESTA NÃO ESTIVER ELENCADO NO ROL DO ARTIGO 146 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não é necessário o pagamento dos impostos incidentes sobre os bens do espólio para se homologar a partilha amigável, sob o rito do arrolamento sumário. A Fazenda Pública será intimada, após o trânsito em julgado da sentença, para lançar administrativamente os tributos devidos. 2. Havendo conflito aparente de normas entre o art. 659, §2º do CPC/2015 e o art. 192 do Código Tributário Nacional, entende-se que a aplicação do critério cronológico é o que melhor se adequa à intenção do legislador ao modificar as regras da partilha amigável, devendo prevalecer a nova regra processual civil. 3. Por se tratar de matéria processual, a alteração do arrolamento não deve respeitar a reserva de Lei Complementar prevista no art. 146, III, da CF. 4.Correta, portanto, a sentença que determinou apenas a intimação do fisco para providenciar o lançamento administrativo do imposto incidente sobre os bens arrolados (artigo 659, § 2º e 662, § 2º, CPC/2015). 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS ANTES DA LAVRATURA DO FORMAL DE PARTILHA. DESNECESSIDADE. ARTIGO 659, §2º, DO CPC/2015. LEI ORDINÁRIA MAIS RECENTE PODERÁ DERROGAR ARTIGO DE LEI COMPLEMENTAR QUANDO O DISPOSITIVO DESTA NÃO ESTIVER ELENCADO NO ROL DO ARTIGO 146 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não é necessário o pagamento dos impostos incidentes sobre os bens do espólio para se homologar a partilha amigável, sob o rito do arrolamento sumário. A Fazenda Pública será intimada, após o trânsito em julgado da sentença, para lançar administrativamente os tributos devidos. 2. Havendo conflito aparente de normas entre o art. 659, §2º do CPC/2015 e o art. 192 do Código Tributário Nacional, entende-se que a aplicação do critério cronológico é o que melhor se adequa à intenção do legislador ao modificar as regras da partilha amigável, devendo prevalecer a nova regra processual civil. 3. Por se tratar de matéria processual, a alteração do arrolamento não deve respeitar a reserva de Lei Complementar prevista no art. 146, III, da CF. 4.Correta, portanto, a sentença que determinou apenas a intimação do fisco para providenciar o lançamento administrativo do imposto incidente sobre os bens arrolados (artigo 659, § 2º e 662, § 2º, CPC/2015). 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
27/07/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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