TJDF APC - 1110865-20170410002452APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESERVAÇÃO DA HONRA/IMAGEM X LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. OPERAÇÃO POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CARÁTER INFORMATIVO E INVESTIGATIVO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO A PATRIMÔNIO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apurado que a matéria jornalística repercutida em meio televisivo se manteve nos limites objetivos da notícia, que, reportando-se à operação realizada pela Polícia Civil no Gama/DF, retratou a prisão do primeiro autor, discorrendo sobre a imputação que lhe fora feita, inclusive pelo delegado de polícia que comandava a operação, em entrevista concedida para esse fim, sem alteração da verdade ou juízo de valor acerca dos fatos, não há dano moral a ser indenizado. 2. O fato da absolvição criminal do autor, cerca de dois meses após a reportagem, não tem o condão de macular a notícia. Ao repercutir de forma objetiva a operação policial, a imprensa o faz no exercício regular de seu direito. 3. Importa ressaltar que no contato inicial com o fato, próprio da matéria jornalística, diante da notícia da prisão em flagrante, não seria razoável ter de esperar eventual condenação ou absolvição judicial para repercutir o ocorrido, sob pena de inviabilizar a própria atividade, o que também resvalaria no direito da opinião pública em ser informada acerca das ocorrências que lhe são próximas, notadamente em caso de suposta atividade criminosa. 4. No caso, ao ser efetivada a prisão do primeiro autor, foram encontradas drogas e balança de precisão na sua residência, que somente após aproximadamente dois meses, verificou-se que pertenciam ao seu irmão, que confessou o fato na delegacia de polícia. Como a imprensa repercutiu informação da própria polícia, não seria razoável exigir que aguardasse a apuração da culpa em juízo para noticiar os fatos, que, ademais, foi realizado de forma objetiva, sem importar juízo de valor depreciativo acerca da pessoa do autor. 5. O conhecimento dos fatos pelos colegas de escola da segunda autora (menor), embora lamentável, não justifica a condenação da ré à compensação por danos morais. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida na íntegra.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESERVAÇÃO DA HONRA/IMAGEM X LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. OPERAÇÃO POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CARÁTER INFORMATIVO E INVESTIGATIVO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO A PATRIMÔNIO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apurado que a matéria jornalística repercutida em meio televisivo se manteve nos limites objetivos da notícia, que, reportando-se à operação realizada pela Polícia Civil no Gama/DF, retratou a prisão do primeiro autor, discorrendo sobre a imputação que lhe fora feita, inclusive pelo delegado de polícia que comandava a operação, em entrevista concedida para esse fim, sem alteração da verdade ou juízo de valor acerca dos fatos, não há dano moral a ser indenizado. 2. O fato da absolvição criminal do autor, cerca de dois meses após a reportagem, não tem o condão de macular a notícia. Ao repercutir de forma objetiva a operação policial, a imprensa o faz no exercício regular de seu direito. 3. Importa ressaltar que no contato inicial com o fato, próprio da matéria jornalística, diante da notícia da prisão em flagrante, não seria razoável ter de esperar eventual condenação ou absolvição judicial para repercutir o ocorrido, sob pena de inviabilizar a própria atividade, o que também resvalaria no direito da opinião pública em ser informada acerca das ocorrências que lhe são próximas, notadamente em caso de suposta atividade criminosa. 4. No caso, ao ser efetivada a prisão do primeiro autor, foram encontradas drogas e balança de precisão na sua residência, que somente após aproximadamente dois meses, verificou-se que pertenciam ao seu irmão, que confessou o fato na delegacia de polícia. Como a imprensa repercutiu informação da própria polícia, não seria razoável exigir que aguardasse a apuração da culpa em juízo para noticiar os fatos, que, ademais, foi realizado de forma objetiva, sem importar juízo de valor depreciativo acerca da pessoa do autor. 5. O conhecimento dos fatos pelos colegas de escola da segunda autora (menor), embora lamentável, não justifica a condenação da ré à compensação por danos morais. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida na íntegra.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
27/07/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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