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Jurisprudência


TJDF APC - 1110872-20160110737715APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. OFENSA AO ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FALTA DE ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDAR A INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECEBIMENTO EXCEPCIONAL DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Há ofensa ao art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, quando o juízo a quo não abrir prazo para emenda à inicial, configurando cerceamento de defesa. 2. O recebimento de documento em sede recursal é medida excepcional, sendo cabível quando não houver abertura de prazo para emenda à inicial, ainda que não tenha fundamentação da parte que a pleitear, por não se tratar tecnicamente de prova nova, mas sim meio de exercício de direito legalmente previsto. 3. Aplica-se a teoria da causa madura quando o juízo de primeiro grau não abrir prazo para emenda, tendo sido juntado documento hábil ao julgamento da causa, ainda que em momento posterior à sentença. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 27/07/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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