TJDF APC - 1110873-20161610079635APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE. FALHA NOS FLAPS. NECESSIDADE DE POUSO EM OUTRO AEROPORTO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FALHA NA AERONAVE QUE CAUSOU MEDO, ANGÚSTIA E SOFRIMENTO AO CONSUMIDOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aresponsabilidade da empresa aérea por atraso ou cancelamento de vôo em decorrência de problemas técnicos apresentados na aeronave é objetiva e independe de comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o art. 14 do CDC. 2. É incontroverso, no caso, que ocorreu problema nos flaps da aeronave, que impossibilitou o pouso com segurança no destino previsto (Porto Seguro/BA), tendo em vista que a pista do referido aeroporto era curta para pousar o avião em velocidade elevada (decorrente do problema técnico), sendo necessário desviar o avião para o aeroporto de Salvador/BA. 3. É responsabilidade da transportadora aérea fazer a manutenção de seus aviões, de forma a não colocar em risco a vida ou incolumidade física e mental de seus passageiros, de sorte que a falha no acionamento dos flaps, que impossibilitou o pouso na pista do aeroporto de Porto Seguro é motivo para causar angústia, medo e sofrimento ao passageiro leigo, sobretudo porque ele não sabe se o pouso ocorrerá em segurança. 4. Afalha no acionamento dos flaps é caso de fortuito interno, uma vez que as falhas mecânicas da aeronave se inserem no risco assumido pelo fornecedor, estando ligadas com a própria atividade empresarial e com a execução do serviço. 5. Afalha na prestação do serviço decorrente de problemas técnicos na aeronave, que levaram ao pouso de emergência em lugar diferente do destino previsto, é suficiente para causar medo e angústia ao consumidor ante o risco à sua incolumidade física. Além disso, não se pode perder de vista que houve atraso na chegada ao destino contratado, ocasionando alterações na programação de férias do autor. 6. No presente caso, a falha na prestação do serviço foi capaz de gerar danos na esfera moral dos autores, impondo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que demonstrada a conduta ilícita (falha no sistema de flaps e atraso no voo), o dano (abalos na esfera moral do consumidor) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 7. Sopesados os critérios necessários para o estabelecimento do quantum indenizatório pelo dano moral, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor se mostra proporcional ao dano sofrido e em harmonia com o princípio da razoabilidade, uma vez que em conformidade para atender os efeitos compensatórios e preventivos que a condenação em dano moral possui, bem como seu caráter punitivo (punitive damage), servindo de advertência e fator inibitório. 8. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 PARA CADA UM. SENTENÇA REFORMADA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE. FALHA NOS FLAPS. NECESSIDADE DE POUSO EM OUTRO AEROPORTO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FALHA NA AERONAVE QUE CAUSOU MEDO, ANGÚSTIA E SOFRIMENTO AO CONSUMIDOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aresponsabilidade da empresa aérea por atraso ou cancelamento de vôo em decorrência de problemas técnicos apresentados na aeronave é objetiva e independe de comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o art. 14 do CDC. 2. É incontroverso, no caso, que ocorreu problema nos flaps da aeronave, que impossibilitou o pouso com segurança no destino previsto (Porto Seguro/BA), tendo em vista que a pista do referido aeroporto era curta para pousar o avião em velocidade elevada (decorrente do problema técnico), sendo necessário desviar o avião para o aeroporto de Salvador/BA. 3. É responsabilidade da transportadora aérea fazer a manutenção de seus aviões, de forma a não colocar em risco a vida ou incolumidade física e mental de seus passageiros, de sorte que a falha no acionamento dos flaps, que impossibilitou o pouso na pista do aeroporto de Porto Seguro é motivo para causar angústia, medo e sofrimento ao passageiro leigo, sobretudo porque ele não sabe se o pouso ocorrerá em segurança. 4. Afalha no acionamento dos flaps é caso de fortuito interno, uma vez que as falhas mecânicas da aeronave se inserem no risco assumido pelo fornecedor, estando ligadas com a própria atividade empresarial e com a execução do serviço. 5. Afalha na prestação do serviço decorrente de problemas técnicos na aeronave, que levaram ao pouso de emergência em lugar diferente do destino previsto, é suficiente para causar medo e angústia ao consumidor ante o risco à sua incolumidade física. Além disso, não se pode perder de vista que houve atraso na chegada ao destino contratado, ocasionando alterações na programação de férias do autor. 6. No presente caso, a falha na prestação do serviço foi capaz de gerar danos na esfera moral dos autores, impondo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que demonstrada a conduta ilícita (falha no sistema de flaps e atraso no voo), o dano (abalos na esfera moral do consumidor) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 7. Sopesados os critérios necessários para o estabelecimento do quantum indenizatório pelo dano moral, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor se mostra proporcional ao dano sofrido e em harmonia com o princípio da razoabilidade, uma vez que em conformidade para atender os efeitos compensatórios e preventivos que a condenação em dano moral possui, bem como seu caráter punitivo (punitive damage), servindo de advertência e fator inibitório. 8. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 PARA CADA UM. SENTENÇA REFORMADA.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
27/07/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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