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Jurisprudência


TJDF APC - 1110881-20140110725938APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. DEMORA IMPUTÁVEL À PARTE CREDORA, QUE NÃO PROMOVEU AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS NO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N.º 106/STJ. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O Código Civil estabelece que prescreve em 03 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, nos termos do art. 206, §3, VIII. 2. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do Juiz que ordena a citação, se o interessado promover as diligências necessárias, no prazo e na forma da lei processual. Assim, não ocorrendo a citação, o prazo prescricional não se interrompe, mesmo que a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo legal. 3. Os atos judiciais foram praticados em prazos razoáveis. Dessa forma, a não ocorrência da citação não foi por culpa da burocracia procedimental do Poder Judiciário, de acordo com o entendimento sumulado n.º 106 do STJ, que não se aplica ao presente caso. 4.Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 27/07/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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