TJDF APC - 1110882-20120111648419APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELO AUTOR. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o fato constitutivo do direito do autor - o contrato de financiamento e a relação jurídica entre as partes, vez que o autor alega não ser sua a assinatura constante do contrato de financiamento havido entre as partes - restou controvertido e, havendo a inversão do ônus da prova em desfavor do autor, competia-lhe a produção da prova pericial grafotécnica que extinguiria a controvérsia. Desistindo da produção da prova grafotécnica, deve arcar com o ônus da ausência da prova pericial, a saber, a não comprovação da relação jurídica entre as partes. 2. Não há que se falar em nulidade da sentença porque divergente da prova dos autos se esta é inexistente, pois, controversa a assinatura do contrato, competia ao autor a produção da prova grafotécnica, que comprovaria a relação jurídica entre os litigantes, do que não se desincumbiu. 3. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELO AUTOR. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o fato constitutivo do direito do autor - o contrato de financiamento e a relação jurídica entre as partes, vez que o autor alega não ser sua a assinatura constante do contrato de financiamento havido entre as partes - restou controvertido e, havendo a inversão do ônus da prova em desfavor do autor, competia-lhe a produção da prova pericial grafotécnica que extinguiria a controvérsia. Desistindo da produção da prova grafotécnica, deve arcar com o ônus da ausência da prova pericial, a saber, a não comprovação da relação jurídica entre as partes. 2. Não há que se falar em nulidade da sentença porque divergente da prova dos autos se esta é inexistente, pois, controversa a assinatura do contrato, competia ao autor a produção da prova grafotécnica, que comprovaria a relação jurídica entre os litigantes, do que não se desincumbiu. 3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
27/07/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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