TJDF APC - 1110886-20180110101280APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. USUCAPIÃO DE COISA MÓVEL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, §2º, DO CPC. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS. PEDIDO SEM AMPARO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da procedência do pedido autoral, com o respectivo reconhecimento da usucapião de veículo automotor, o M.M. Juiz sentenciante condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. 2. Onovo Código de Processo Civil estabelece critérios rígidos para a fixação dos honorários. A não aplicação dos limites quantitativos, previstos no § 2º do art. 85 do CPC, passou a ser tratada como exceção, consoante dispõe o § 8º do art. 85. 3. O Juiz a quo observou a norma pertinente e os limites previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil foram adequadamente aplicados, uma vez que não poderia fixar a verba sucumbencial com base em juízo equitativo, na medida em que não se trata de causa de valor muito baixo ou inestimável/irrisório proveito econômico. 4. Os critérios para fixação dos honorários advocatícios estabelecidos no §2º do mencionado artigo não incluem aspectos fáticos subjetivos como pretende o recorrente, mas sim critérios relacionados, em suma, à atuação profissional do advogado. 5. O pedido do apelante de afastamento dos honorários advocatícios carece de amparo legal e jurídico, além do que a fixação dos honorários já se deu no mínimo legal. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. USUCAPIÃO DE COISA MÓVEL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, §2º, DO CPC. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS. PEDIDO SEM AMPARO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da procedência do pedido autoral, com o respectivo reconhecimento da usucapião de veículo automotor, o M.M. Juiz sentenciante condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. 2. Onovo Código de Processo Civil estabelece critérios rígidos para a fixação dos honorários. A não aplicação dos limites quantitativos, previstos no § 2º do art. 85 do CPC, passou a ser tratada como exceção, consoante dispõe o § 8º do art. 85. 3. O Juiz a quo observou a norma pertinente e os limites previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil foram adequadamente aplicados, uma vez que não poderia fixar a verba sucumbencial com base em juízo equitativo, na medida em que não se trata de causa de valor muito baixo ou inestimável/irrisório proveito econômico. 4. Os critérios para fixação dos honorários advocatícios estabelecidos no §2º do mencionado artigo não incluem aspectos fáticos subjetivos como pretende o recorrente, mas sim critérios relacionados, em suma, à atuação profissional do advogado. 5. O pedido do apelante de afastamento dos honorários advocatícios carece de amparo legal e jurídico, além do que a fixação dos honorários já se deu no mínimo legal. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
26/07/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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