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Jurisprudência


TJDF APC - 1110890-20160111278217APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. RECURSO REPETITIVO. LEGALIDADE. FAIXAS ETÁRIAS E PERCENTUAIS DE REAJUSTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. LEI 9656/98. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. CABIMENTO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O c. STJ, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, com relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, julgado em 14/12/2016, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 952), definiuque não há ilegalidade no reajuste de mensalidade dos planos de saúde por mudança de faixa etária, desde que sejam observados os seguintes parâmetros: (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais... 2. No que se concerne à previsão contratual do reajuste por mudança de faixa etária, é preciso que haja estipulação em contrato, de maneira clara e adequada, de todos os grupos etários e percentuais de reajuste correspondentes, conforme dispõe a Lei 9.656/1998, em seu artigo 15. 3. No caso dos autos, em que pese à existência de cláusula contratual genérica que permita o reajuste por mudança de faixa etária (cláusula 17), não há previsão das faixas etárias com os respectivos percentuais de reajustes, sendo estes apenas disponibilizados ao consumidor no manual do benefício de saúde, que foi recebido após a adesão ao plano de saúde. 4. A ausência de previsão da faixa etária e do percentual de reajuste no contrato inicial viola o direito à informação, desrespeitando a boa-fé objetiva que deve nortear os negócios jurídicos (arts. 6º, inciso III, 30 e 54, § 4º, todos do CDC). 5. No que se refere à restituição dos valores pagos a maior desde a efetivação do reajuste discutido nos autos, destaca-se que é devida a repetição do indébito na forma simples, pois não foi evidenciada a má-fé das requeridas. 6. Nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade quando for baixo o valor atribuído à causa. Nesse sentido, os honorários devem ser arbitrados em valor que remunere de forma adequada o profissional. 7. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.Sentença reformada.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 27/07/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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