TJDF APC - 1110897-20160111296697APC
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. OFERTA NÃO CUMPRIDA. NOVO FINANCIAMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. INADEQUAÇÃO DA VIA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme prevê o enunciado n.297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Aoferta de portabilidade de contrato de financiamento, devidamente comprovada e descumprida pelo fornecedor de serviços, obriga à parte à execução do contrato nos moldes veiculados. 3. Ao ofertar portabilidade, mas, na prática, realizar novo contrato de empréstimo, a instituição financeira obrigou a consumidora a cumprir dois financiamentos, ensejando prejuízos de ordem material que merecem ser reparados. 4. A falsa promessa de portabilidade e a realização de novo contrato de empréstimo, aliada à recusa do cumprimento da proposta ofertada, revelam-se suficientes para ensejar reparação a título de danos morais, pois a conduta da instituição financeira violou a lealdade e a boa-fé. 5. Arazoabilidade apresenta-se como critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais, atendida no caso em análise. 6. Nos casos de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação. Precedentes jurisprudenciais. 7.Contrarrazões não consubstanciam via adequada para requerer alteração da sentença. O novo Código de Processo Civil, no artigo 1009, §2º, até previu o denominado recurso do vencedor, quando as questões resolvidas na fase de conhecimento não impugnáveis por agravo de instrumento são suscitadas em preliminar de apelação. Mas não é este o caso em estudo. 8. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados.
Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. OFERTA NÃO CUMPRIDA. NOVO FINANCIAMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. INADEQUAÇÃO DA VIA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme prevê o enunciado n.297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Aoferta de portabilidade de contrato de financiamento, devidamente comprovada e descumprida pelo fornecedor de serviços, obriga à parte à execução do contrato nos moldes veiculados. 3. Ao ofertar portabilidade, mas, na prática, realizar novo contrato de empréstimo, a instituição financeira obrigou a consumidora a cumprir dois financiamentos, ensejando prejuízos de ordem material que merecem ser reparados. 4. A falsa promessa de portabilidade e a realização de novo contrato de empréstimo, aliada à recusa do cumprimento da proposta ofertada, revelam-se suficientes para ensejar reparação a título de danos morais, pois a conduta da instituição financeira violou a lealdade e a boa-fé. 5. Arazoabilidade apresenta-se como critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais, atendida no caso em análise. 6. Nos casos de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação. Precedentes jurisprudenciais. 7.Contrarrazões não consubstanciam via adequada para requerer alteração da sentença. O novo Código de Processo Civil, no artigo 1009, §2º, até previu o denominado recurso do vencedor, quando as questões resolvidas na fase de conhecimento não impugnáveis por agravo de instrumento são suscitadas em preliminar de apelação. Mas não é este o caso em estudo. 8. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA