TJDF APC - 1110932-20160410050404APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CORRÉU (LITISCONSORTE). NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 997 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. 1. Apelação e recurso adesivo interpostos da r. sentença, proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, que reconheceu a ilegitimidade passiva do apelante e do recorrente e, quanto a eles, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, fixando os honorários advocatícios em seu benefício em R$500,00 para cada, com base no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. 2. Extrai-se, do §1º do artigo 997 do Código de Processo Civil, ser incabível o recurso adesivo à apelação interposta pelo corréu (litisconsorte passivo), pois é requisito essencial para essa espécie recursal a sucumbência da parte adversa (sucumbência recíproca). No caso analisado, além de tratar-se de recurso adesivo ao interposto pelo litisconsorte, os recorrentes são, na verdade, advogados que, em nome próprio recorrem quanto ao valor dos honorários advocatícios. Em tais condições, não se conhece do adesivo. 3. Se a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa revela-se excessivo, tendo em vista a ausência de complexidade da causa, com ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se fixá-lo por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tal como fez o Magistrado na origem. 4. Recurso adesivo não conhecido. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CORRÉU (LITISCONSORTE). NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 997 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. 1. Apelação e recurso adesivo interpostos da r. sentença, proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, que reconheceu a ilegitimidade passiva do apelante e do recorrente e, quanto a eles, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, fixando os honorários advocatícios em seu benefício em R$500,00 para cada, com base no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. 2. Extrai-se, do §1º do artigo 997 do Código de Processo Civil, ser incabível o recurso adesivo à apelação interposta pelo corréu (litisconsorte passivo), pois é requisito essencial para essa espécie recursal a sucumbência da parte adversa (sucumbência recíproca). No caso analisado, além de tratar-se de recurso adesivo ao interposto pelo litisconsorte, os recorrentes são, na verdade, advogados que, em nome próprio recorrem quanto ao valor dos honorários advocatícios. Em tais condições, não se conhece do adesivo. 3. Se a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa revela-se excessivo, tendo em vista a ausência de complexidade da causa, com ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se fixá-lo por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tal como fez o Magistrado na origem. 4. Recurso adesivo não conhecido. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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