main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1111035-20160110973015APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. IPCA-E. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. 1. A responsabilização do Estado, seja na modalidade objetiva ou subjetiva, exige que o particular comprove a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta estatal e a lesão alegada pela vítima. 2. O nexo causal, conforme a teoria da causalidade direta e imediata, apenas está presente quando o fato é efeito necessário de uma causa, decorrendo direta e imediata da ação ou omissão do agente. 3. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 4. Não está configurado o dano moral quando, apesar da omissão do Estado, a parte consegue arcar, por conta própria, com o dispêndio para aquisição do medicamento, não deixando de ser submetida ao tratamento indicado por seu médico de confiança e não sofrendo agravamento em seu estado de saúde no período. 5. O dano material cinge-se ao que o lesado pelo ilícito perdera ou deixara razoavelmente de lucrar (art. 402 do Código Civil). 6. Comprovada a existência de dano material, deve o autor ser ressarcido. 7. A correção monetária de débitos da Fazenda Pública deve ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). RE n. 870.947/SE. 8. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do réu parcialmente provida.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 27/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
Mostrar discussão