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Jurisprudência


TJDF APC - 1111040-20160710189975APC

Ementa
DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS MÓVEIS. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORÂNEAMENTE. Foi determinado que o apelante trouxesse aos autos comprovantes que indicassem ser ele proprietário dos veículos, como alegara. Não o fez com relação ao veículo Citroen C4 Pallas. As provas juntadas aos autos até ser prolatada a sentença não demonstraram ser o apelante proprietário do veículo em questão. Há preclusão consumativa quando à parte é conferida oportunidade para instruir o feito com provas indispensáveis acerca de fatos já conhecidos do autor e ocorridos anteriormente à propositura da ação e esta se queda silente. Os documentos anexados quando da oposição dos embargos declaratórios no Juízo de Primeiro Grau não constituem documentos novos, pois assim não podem ser considerados em razão de serem de conhecimento do apelante desde antes mesmo do ajuizamento desta ação e por tratarem-se de documentos que aferem fatos já existentes no momento da propositura da ação e que não foram apresentados em juízo no momento oportuno. A juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo. O apelante não comprovou que deixou de fazer a juntada no momento oportuno, por motivo de força maior. Portanto, não configuradas essas hipóteses, impõe-se a desconsideração dos documentos apresentados por ocasião da oposição dos embargos de declaração no Juízo de Primeiro Grau. O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença ou acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial, ocorrendo o trânsito em julgado com a última decisão proferida na causa. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 27/07/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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