TJDF APC - 1111043-20140111726585APC
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. CONVÊNIO CONFAZ 86/2011. LEI DISTRITAL Nº 4.732/2011. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO FISCAL POSTERIOR QUE EXCLUIU O CRÉDITO. ARTIGO 3º DA LEI Nº 4.732/2011. VIOLAÇÃO COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. A remissão, nos termos do artigo 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional constitui causa de extinção do crédito tributário. 2. Tendo em vista que o egrégio Conselho Especial deste Tribunal de Justiça reconheceu a constitucionalidade da Lei Distrital nº 4.732/2011, e operada a remissão do crédito tributário referente ao TARE objeto da demanda, tem-se por configurada a perda superveniente do interesse processual quanto ao cumprimento da sentença, pela qual foi determinado o recolhimento do tributo sob o regime normal de apuração. 3. A concessão de remissão de créditos tributários decorrentes do reconhecimento judicial da nulidade dos Termos de Acordo de Regime Especial (TARE) não ofende a coisa julgada. 4. Apelação Cível Conhecida e não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. CONVÊNIO CONFAZ 86/2011. LEI DISTRITAL Nº 4.732/2011. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO FISCAL POSTERIOR QUE EXCLUIU O CRÉDITO. ARTIGO 3º DA LEI Nº 4.732/2011. VIOLAÇÃO COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. A remissão, nos termos do artigo 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional constitui causa de extinção do crédito tributário. 2. Tendo em vista que o egrégio Conselho Especial deste Tribunal de Justiça reconheceu a constitucionalidade da Lei Distrital nº 4.732/2011, e operada a remissão do crédito tributário referente ao TARE objeto da demanda, tem-se por configurada a perda superveniente do interesse processual quanto ao cumprimento da sentença, pela qual foi determinado o recolhimento do tributo sob o regime normal de apuração. 3. A concessão de remissão de créditos tributários decorrentes do reconhecimento judicial da nulidade dos Termos de Acordo de Regime Especial (TARE) não ofende a coisa julgada. 4. Apelação Cível Conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
27/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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