TJDF APC - 1111048-20150110942897APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO EXARADA POR SUPERIOR HIERÁRQUICO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. SINDICÂNCIA PRÉVIA E POSTERIOR PROCESSO ADMINISTRATIVO. INXISTÊNCIA. SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADA. 1. A sindicância investigativa prescinde da observância ao principio do contraditório e da ampla defesa, eis que tais prerrogativas deverão ser exercidas após a efetiva instauração do processo administrativo disciplinar. 2. A despeito de não estar evidenciadas nulidades na fase de sindicância investigativa, ainda que estivessem configuradas, não poderia ser reconhecida a nulidade do processo administrativo disciplinar dela decorrente, uma vez que a sindicância serve como mera peça informativa. 4. Não estando caracterizado qualquer vício na instauração e na convocação do autor para a apresentação de defesa no processo administrativo e, constatado que foi assegurado o exercício regular do contraditório e da ampla defesa, incabível o reconhecimento da nulidade do procedimento instaurado. 5. O fato de a autoridade que impôs a sanção administrativa ter se valido dorelatório da comissão encarregada do processo administrativo disciplinar e do parecer da Coordenadoria de Assuntos Jurídico-Administrativos não constitui irregularidade passível de tornar nula a penalidade imposta, eis que é admitida a fundamentação de atos administrativos per relationem. 6. A recusa injustificada, por parte de servidor público, quanto ao comparecimento para assumir a atividades relacionadas à Comissão de Tomadas de Contas Especiais para o qual foi designado, caracteriza infração disciplinar prevista no artigo 190, inciso V, da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, justificando a imposição da penalidade de advertência. 7. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO EXARADA POR SUPERIOR HIERÁRQUICO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. SINDICÂNCIA PRÉVIA E POSTERIOR PROCESSO ADMINISTRATIVO. INXISTÊNCIA. SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADA. 1. A sindicância investigativa prescinde da observância ao principio do contraditório e da ampla defesa, eis que tais prerrogativas deverão ser exercidas após a efetiva instauração do processo administrativo disciplinar. 2. A despeito de não estar evidenciadas nulidades na fase de sindicância investigativa, ainda que estivessem configuradas, não poderia ser reconhecida a nulidade do processo administrativo disciplinar dela decorrente, uma vez que a sindicância serve como mera peça informativa. 4. Não estando caracterizado qualquer vício na instauração e na convocação do autor para a apresentação de defesa no processo administrativo e, constatado que foi assegurado o exercício regular do contraditório e da ampla defesa, incabível o reconhecimento da nulidade do procedimento instaurado. 5. O fato de a autoridade que impôs a sanção administrativa ter se valido dorelatório da comissão encarregada do processo administrativo disciplinar e do parecer da Coordenadoria de Assuntos Jurídico-Administrativos não constitui irregularidade passível de tornar nula a penalidade imposta, eis que é admitida a fundamentação de atos administrativos per relationem. 6. A recusa injustificada, por parte de servidor público, quanto ao comparecimento para assumir a atividades relacionadas à Comissão de Tomadas de Contas Especiais para o qual foi designado, caracteriza infração disciplinar prevista no artigo 190, inciso V, da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, justificando a imposição da penalidade de advertência. 7. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
27/07/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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