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Jurisprudência


TJDF APC - 1111424-20160110840680APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PARTILHA. IMÓVEL COMUM. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM TERCEIRO SEM ANUÊNCIA DA AUTORA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. DATA DA EFETIVA LOCAÇÃO DO IMÓVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Não se verificando a perfeita identificação das demandas, consubstanciada na tríplice identidade quanto a seus elementos, a saber, partes, causa de pedir e pedido, não há que se falar em existência de litispendência entre elas. Preliminar rejeitada. 2. A permanência de um dos consortes no imóvel comum, após a dissolução da sociedade conjugal e partilha, autoriza ao outro meeiro o ajuizamento de ação de arbitramento de aluguel por ter se afastado do lar conjugal, visando a percepção de aluguéis do outro consorte. 3. Em regra, o termo inicial para o cômputo do período a ser ressarcido dos aluguéis, em razão do uso exclusivo do imóvel comum por um dos consortes, é a data da citação na ação de arbitramento de aluguéis, pois é a partir desse momento que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava. Precedentes. 4. Circunstâncias específicas da hipótese dos autos que justifica que os aluguéis sejam devidos a partir da data em que o imóvel foi efetivamente alugado pelo réu a terceiro, sem anuência da autora, pois é a partir desse momento que resta demonstrado que o réu estava auferindo lucro sem repassar o percentual do qual a autora tem direito. 5. O valor do aluguel deve ser fixado de acordo com o valor estabelecido no contrato de locação, de R$ 15.000,00, devendo ser observado ainda o aditamento do contrato de locação, dispondo que o valor do aluguel passaria a ser de R$ 12.000,00, a partir de 25/03/2017. 6. Para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja insofismavelmente comprovado, haja vista que não se admite, em nosso ordenamento jurídico, a má-fé presumida. Art. 80 do Código de Processo Civil. 7. Não ficou demonstrado que o ajuizamento da presente ação pela autora foi propositadamente voltada para causar prejuízo à parte contrária, ante a ausência de comprovação de dolo e efetivo prejuízo ao réu. Apelação cível da autora provida. Apelação cível do réu parcialmente provida.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 27/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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