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Jurisprudência


TJDF APC - 1111614-20160111195197APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. REJEITADA. LOCAÇÃO DE ÁREA COMUM. NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO DO DÉBITO. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em Ação de Execução, não há que se falar em inépcia da Petição Inicial se a peça está acompanhada do demonstrativo de débito e do título executivo extrajudicial, pois atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 798, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O uso das áreas comuns em Condomínio Edilício deve observar o disposto no Código Civil e na Lei número 4.591/1964, os quais não proíbem a locação desses espaços, desde que haja aprovação pela maioria dos condôminos em assembléia. 3. Incumbe à parte embargante apresentar prova técnica em relação aos pagamentos realizados, aos valores devidos e aos índices que julgue adequado, colacionando aos autos a planilha do cálculo, ônus que emerge do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Consoante artigo 917, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante fica obrigado a declarar o valor que entende correto, com demonstrativo do débito, sob pena de ser liminarmente rejeitado, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, havendo outro fundamento, não ser examinada pelo Juiz a alegação de excesso de execução. Entretanto, tal formalidade pode ser mitigada quando o próprio credor, na Impugnação aos Embargos, reconhece o excesso ao juntar nova planilha com a diminuição do débito exequendo. 5. Os honorários contratuais, na forma estabelecida pelas partes, somente podem ser admitidos na hipótese do artigo 62, II, alínea d, da Lei 8.245/1991, ou seja, quando o locatário optar pela purga da mora com o fim de evitar a rescisão do contrato. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 27/07/2018
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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