TJDF APC - 1111647-20161510064885APC
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DE MÉRITO. PREDILEÇÃO EM DETRIMENTO À EXTINÇÃO ANÔMALA. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. ALIMENTOS. CONSERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Um julgamento de mérito, naturalmente essa forma final é preferível à anômala extinção sem tal julgamento, motivada por vícios formais. Somente essa distinção entre fim normal e anômalo já seria suficiente para demonstrar que há um natural interesse no julgamento do mérito no processo ou fase de conhecimento, considerando-se ser sempre preferível o normal ao anômalo, especialmente no caso dos autos, em que se cuida de extinção prematura em que se discutia alimentos ao filho menor. 2. Deve ser privilegiada a conservação dos atos processuais se estes, embora realizados de outro modo, tenham atingido a sua finalidade, ou, ainda que ausente, não tenha gerado prejuízo à quem alega. 3. O interesse da criança é encontrado em várias passagens do Direito Brasileiro, mais especificamente no Direito de Família, pois é princípio basilar e de suma importância neste ramo do direito. Será verificado em todo o estudo que o interesse da criança irá se sobrepor aos interesse dos pais, pois se deve buscar sempre o bem-estar do menor. Tal posição é extremamente sábia e importante, pois é mister que uma sociedade só será equilibrada e bem formada se possuir indivíduos controlados e com boa estrutura, o que é garantido através de uma base familiar e moral. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DE MÉRITO. PREDILEÇÃO EM DETRIMENTO À EXTINÇÃO ANÔMALA. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. ALIMENTOS. CONSERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Um julgamento de mérito, naturalmente essa forma final é preferível à anômala extinção sem tal julgamento, motivada por vícios formais. Somente essa distinção entre fim normal e anômalo já seria suficiente para demonstrar que há um natural interesse no julgamento do mérito no processo ou fase de conhecimento, considerando-se ser sempre preferível o normal ao anômalo, especialmente no caso dos autos, em que se cuida de extinção prematura em que se discutia alimentos ao filho menor. 2. Deve ser privilegiada a conservação dos atos processuais se estes, embora realizados de outro modo, tenham atingido a sua finalidade, ou, ainda que ausente, não tenha gerado prejuízo à quem alega. 3. O interesse da criança é encontrado em várias passagens do Direito Brasileiro, mais especificamente no Direito de Família, pois é princípio basilar e de suma importância neste ramo do direito. Será verificado em todo o estudo que o interesse da criança irá se sobrepor aos interesse dos pais, pois se deve buscar sempre o bem-estar do menor. Tal posição é extremamente sábia e importante, pois é mister que uma sociedade só será equilibrada e bem formada se possuir indivíduos controlados e com boa estrutura, o que é garantido através de uma base familiar e moral. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
03/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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