TJDF APC - 1111651-20140110769173APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUEDA DE HÓSPEDE NA ÁREA DA PISCINA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. REFORMA TOTAL DA SENTENÇA. NÃO APLICAÇÃO DO CDC NO PRESENTE CASO. VALORES EXCESSIVOS ARBITRADOS. NÃO OBRIGAÇÃO EM ARCAR COM AS DESPESAS DE FISIOTERAPIA E HIDROTERAPIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em tela, incidem as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que a Requerida, ora apelante, se enquadra na conceituação de fornecedora de serviços, na medida em que a Requerente se amolda à figura de consumidor, como destinatária final, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do aludido código. Nesse sentido, já se manifestou em julgados esta eg. Corte de Justiça. 2. Não prospera a alegação de que o dano moral e estético são sinônimos, haja vista o enunciado 387 do colendo Superior Tribunal de Justiça, litteris: é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. 3. No que concerne aos danos materiais, observo que as despesas, referentes aos gastos não custeados pelo plano de saúde da parte requerente, ora apelada, restaram devidamente comprovadas nos autos. 4. Diante da realização da cirurgia de emergência e, via de conseqüência, no encurtamento do músculo da coxa esquerda em caráter permanente na parte requerente, bem como a angústia experimentada em sua evolução fisioterapia, descrita nos autos, entendendo que o reconhecimento do dano moral é medida que se impõe. De igual forma, em relação ao quantum fixado pelo dano moral sofrido, verifico que o ilustre Juiz sentenciante bem observou aos princípios informativos da proporcionalidade e da razoabilidade, além da observância à tríplice finalidade da indenização, a saber: compensatória, educativa e punitiva. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUEDA DE HÓSPEDE NA ÁREA DA PISCINA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. REFORMA TOTAL DA SENTENÇA. NÃO APLICAÇÃO DO CDC NO PRESENTE CASO. VALORES EXCESSIVOS ARBITRADOS. NÃO OBRIGAÇÃO EM ARCAR COM AS DESPESAS DE FISIOTERAPIA E HIDROTERAPIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em tela, incidem as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que a Requerida, ora apelante, se enquadra na conceituação de fornecedora de serviços, na medida em que a Requerente se amolda à figura de consumidor, como destinatária final, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do aludido código. Nesse sentido, já se manifestou em julgados esta eg. Corte de Justiça. 2. Não prospera a alegação de que o dano moral e estético são sinônimos, haja vista o enunciado 387 do colendo Superior Tribunal de Justiça, litteris: é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. 3. No que concerne aos danos materiais, observo que as despesas, referentes aos gastos não custeados pelo plano de saúde da parte requerente, ora apelada, restaram devidamente comprovadas nos autos. 4. Diante da realização da cirurgia de emergência e, via de conseqüência, no encurtamento do músculo da coxa esquerda em caráter permanente na parte requerente, bem como a angústia experimentada em sua evolução fisioterapia, descrita nos autos, entendendo que o reconhecimento do dano moral é medida que se impõe. De igual forma, em relação ao quantum fixado pelo dano moral sofrido, verifico que o ilustre Juiz sentenciante bem observou aos princípios informativos da proporcionalidade e da razoabilidade, além da observância à tríplice finalidade da indenização, a saber: compensatória, educativa e punitiva. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
03/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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