TJDF APC - 1111916-20100110346367APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS. CONTA POUPANÇA. TITULARIDADE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS. NÃO CORROBORADOS. FATO IMPEDITIVO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por ocasião do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nºs 1.133.872/PB, que a inversão do ônus da prova será cabível na hipótese do poupador demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos, ônus dos quais não se desincumbiram os autores. II - A inversão do ônus da prova transita, no entanto, na esfera da plausibilidade da alegação do consumidor e da probabilidade do direito afirmado, e não do absolutamente verdadeiro. Logo, pode ser contestada e afastada, mediante prova de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. III - Demonstrada que a parte não operava com caderneta de poupança no período dos Planos Econômicos e, portanto, a impossibilidade de existência de conta-poupança à época, deve-se julgar improcedente o pedido de pagamento das diferenças decorrentes da correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança por eles afetados. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS. CONTA POUPANÇA. TITULARIDADE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS. NÃO CORROBORADOS. FATO IMPEDITIVO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por ocasião do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nºs 1.133.872/PB, que a inversão do ônus da prova será cabível na hipótese do poupador demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos, ônus dos quais não se desincumbiram os autores. II - A inversão do ônus da prova transita, no entanto, na esfera da plausibilidade da alegação do consumidor e da probabilidade do direito afirmado, e não do absolutamente verdadeiro. Logo, pode ser contestada e afastada, mediante prova de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. III - Demonstrada que a parte não operava com caderneta de poupança no período dos Planos Econômicos e, portanto, a impossibilidade de existência de conta-poupança à época, deve-se julgar improcedente o pedido de pagamento das diferenças decorrentes da correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança por eles afetados. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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