TJDF APC - 1111929-20160510060729APC
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ÍLICITO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. 1. Hipótese em que a autora ajuizou ação submetida ao procedimento comum com escopo de obter a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos estéticos e morais em virtude de atropelamento. 2. O artigo 186 e 927 do Código Civil disciplinam o dever de indenizar, a partir da ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que causar dano a outrem, devendo-se, nesta hipótese, verificar a ocorrência de nexo causal entre o evento lesivo e a conduta do causador do dano. 3. De acordo com a teoria da causalidade adequada, para que se observe o nexo de causalidade, é preciso verificar se a ação ou omissão imputada ao agente era ou não adequada a produzir o dano. 4. Não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta lesiva imputada ao agente e o dano alegado, não há dever de indenizar. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ÍLICITO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. 1. Hipótese em que a autora ajuizou ação submetida ao procedimento comum com escopo de obter a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos estéticos e morais em virtude de atropelamento. 2. O artigo 186 e 927 do Código Civil disciplinam o dever de indenizar, a partir da ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que causar dano a outrem, devendo-se, nesta hipótese, verificar a ocorrência de nexo causal entre o evento lesivo e a conduta do causador do dano. 3. De acordo com a teoria da causalidade adequada, para que se observe o nexo de causalidade, é preciso verificar se a ação ou omissão imputada ao agente era ou não adequada a produzir o dano. 4. Não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta lesiva imputada ao agente e o dano alegado, não há dever de indenizar. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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